Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013525-86.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: FUNDACAO MARIETTA GAIO
ADVOGADO(A): MAURICIO TERCIOTTI (OAB RJ130273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação ajuizada pela FUNDAÇÃO MARIETTA GAIO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual requer seja declarada (i) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a União Federal, reconhecendo o seu direito de gozo da tributária com relação às contribuições previdenciárias patronais, nos termos do artigo 195, §7º, da Constituição Federal, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 187/2021, bem como à obtenção do CEBAS de forma retroativa desde o início do Processo SEI nº 71000.052380/2015-09, nos termos da Súmula nº 612 do E. STJ; (ii) anular a decisão proferida no Processo SEI nº 71000.052380/2015-09, bem como a extinção de eventuais débitos eventualmente exigidos decorrentes do referido Processo Administrativo.
Sentença (evento 47), julgando improcedentes os pedidos, a qual foi anulada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para ANULAR A SENTENÇA e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação supra."
DECIDO.
Diante da anulação da sentença (eventos 29 e 30 da Apelação Cível Nº 5013525-86.2023.4.02.5101), reabro a fase instrutória, devendo ser realizada a prova pericial contábil solicitada pela parte autora, a qual deverá adiantar os honorários respectivos.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) contábil.
Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 dias.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Não havendo requerimento, venham os autos conclusos para sentença.