Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0107917-93.2015.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO QUIMETAL S.A.
ADVOGADO(A): ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA (OAB ES008571)
ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO CERUTTI (OAB ES008796)
ADVOGADO(A): CLÁUDIO DE OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (OAB ES011113)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)
ADVOGADO(A): SAMUELLY ARAGÃO PELISSARI (OAB ES017468)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇões cíveis. ação anulatória. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS POSTERIORES PARA A QUITAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. não-cumulatividade inerente ao ipi. HONORÁRIOS. princípio da causalidade. remessa necessária e recurso da união desprovidos. recurso da autora provido.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela empresa contribuinte contra sentença que reconheceu à empresa autora da ação anulatória o direito à compensação de créditos de IPI, independentemente de requerimento prévio administrativo, e deixou de condenar a União em honorários advocatícios. A União, em suas razões, sustenta a necessidade de requerimento administrativo prévio, mediante PERDCOMP, para a compensação de débitos com créditos de períodos subsequentes, por força do art. 14, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 21/1997. Por sua vez, a empresa autora, em seu recurso adesivo, busca a condenação da União em honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) saber se, diante do disposto no art. 14, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 21/1997, é imperioso o requerimento administrativo prévio para compensar créditos com débitos tributários de períodos anteriores a esses créditos; e se (2) é cabível, no presente caso, a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Instrução Normativa SRF nº 21/1997, ao exigir requerimento administrativo prévio para compensação de tributos da mesma espécie, no caso em que os créditos do contribuinte sejam posteriores aos débitos a serem compensados, extrapolou os limites do poder regulamentar, pois contraria o art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite a compensação direta pelo contribuinte de tributos da mesma espécie, por sua conta e risco, a ser posteriormente homologada ou não pelo Fisco.
4. A compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorre da sistemática da não cumulatividade prevista no art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a qual não estabelece qualquer ordem de compensação entre os créditos e débitos. Portanto, condicionar a compensação de créditos com débitos tributários anteriores ao livre-arbítrio da Administração Pública implicaria clara afronta ao princípio da não cumulatividade.
5. Considerando que a empresa contribuinte corrigiu a conta gráfica do IPI ainda na via administrativa, e que a Fazenda permaneceu apresentando resistência, resta claro que, de acordo com o princípio da causalidade, foi o ente público que deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser condenado em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e recurso da União desprovidos. Recurso da autora provido, para condenar a UNIÃO em honorários sucumbenciais, com observação da sistemática prevista no § 3º do art. 85 do CPC, em seus percentuais mínimos.
Tese de julgamento:
1. O contribuinte pode compensar créditos de IPI oriundos de períodos posteriores com débitos de períodos anteriores, sem necessidade de requerimento administrativo prévio, em razão da não-cumulatividade inerente a essa espécie tributária, nos termos do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e das disposições legais acerca do instituto da compensação vigentes à época, conforme art. 66, caput e § 1º, da Lei nº 8.383/1991.
2. O art. 14, § 7º, da Instrução Normativa SRF nº 21/1997, ao exigir requerimento administrativo prévio para a compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, extrapolou os limites do poder regulamentar, pois a legislação vigente acerca da compensação autoriza, de forma direta e irrestrita, a compensação de tributos da mesma espécie.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 3º, II; Lei nº 8.383/1991, art. 66, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.043.368/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2009, DJe 21.08.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar a UNIÃO em honorários sucumbenciais, na forma do § 3º do art. 85 do CPC, em percentual mínimo, com majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.