Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0143937-51.2014.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão transitada em julgado julgou procedente o pedido, para condenar o Réu a rever o benefício de pensão por morte recebido pela autora, decorrente de um beneficio de aposentadoria com DIB bem 15/1/1990, e coeficiente de cálculo de 83%.
Iniciada a fase executória, o INSS apresentou os cálculos para liquidação, valor principal R$ 61.456,28 e honorários de sucumbência R$ 3.072,81 (evento 93).
Notícia de cumprimento de fazer com a revisão do benefício 0855913932, cuja renda mensal foi alterada para R$ 4.496,79 em 12/2017 (evento 94).
Manifestação da exequente impugnando o valor do reajuste mensal e requerendo o pagamento dos valores incontroversos (evento 99).
Determinada a expedição dos requisitórios, a parte exequente informa que apenas o RPV referente aos honorários de sucumbência foram levantados em 29/8/2028, através de guia de levantamento do Banco do Brasil. Diz que o valor do Principal foi devolvido aos cofres publicos em abril de 2021, eis que expedido em 2018 e não sacado no prazo de 2 anos (evento 160).
Em resposta ao oficio enviado pelo Juízo ao Banco do Brasil (evento 158), no sentido de confirmar a informação da exequente de que não levantou o valor do requisitório expedido em 2018, o Banco do Brasil juntou a resposta contida no evento 160 OUT 1, a qual não garante, efetivamente, se o valor de R$ 69.064,87 (R$ 65.320,04 + 3.773,02) foi sacado. Porém consta a seguinte informação nio extrato:
"BLOQUEIO: 0,00
"VALOR APLICADO: R$ 65.320,04
Assim, necessário que seja novamente oficiado o Banco do Brasil, agência nº 2234, para que informe se os valores depositados na conta judicial nº 3000127217237 (PRECATÓRIO 20196965) foram levantados ou devolvidos ao erário nos termos da Lei Federal nº 13.463/2017, apresentando na oportunidade o "espelho" de operação, eis que o simples extrato (evento 160, OUT 1) não comprova o alegado pela parte exequente.
Caso tenha havido o levantamento dos valores demonstrados acima, deverá constar da resposta do Banco do Brasil o nome do beneficiário/responsável pelo saque.
Tal informação vai implicar diretamente no valor das parcelas devidas à exequente.
Com a resposta, dê-se vista às partes por 15 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.