Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002091-93.2020.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MARIA DE LOURDES M SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB RJ207303)
ADVOGADO(A): ERICSEM GOMES HENRIQUE DE SOUZA (OAB RJ130109)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS DAS EC Nºs 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Monteiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de sua pensão por morte, derivada de aposentadoria especial concedida ao instituidor Gilberto de Oliveira Silva, sob o fundamento de que o benefício original não foi submetido ao teto vigente na data da concessão. A parte autora alegava a necessidade de correção da renda mensal com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que majoraram o teto previdenciário, sustentando que a renda mensal inicial foi indevidamente limitada e que deveria ser recomposta até os novos limites constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício originário foi submetido a limitação pelo teto previdenciário vigente à época da concessão, o que justificaria sua readequação em decorrência das EC nºs 20/1998 e 41/2003; e (ii) estabelecer se seria possível revisar o cálculo dos salários de contribuição utilizados na concessão do benefício instituidor, com vistas a recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mesmo após o decurso do prazo decadencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à readequação da renda mensal em virtude da majoração dos tetos pelas EC nºs 20/1998 e 41/2003 exige demonstração de que o salário de benefício original foi limitado pelo teto então vigente, o que não ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado em parecer da contadoria judicial e nos documentos administrativos.
O STF, no julgamento do RE 564.354/SE, reconhece a possibilidade de readequação da renda mensal apenas para os benefícios cujo valor originário foi efetivamente limitado pelo teto previdenciário, sendo o teto elemento extrínseco ao cálculo da RMI.
A tentativa de revisão do cálculo da RMI mediante reavaliação dos salários de contribuição constitui inovação recursal, não tendo sido objeto do pedido inicial, o qual se restringiu à readequação com base nos novos tetos constitucionais.
Ainda que houvesse pedido expresso de revisão dos salários de contribuição, a pretensão estaria fulminada pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois o benefício instituidor foi concedido em 1993 e a ação foi ajuizada apenas em 2020.
Inexistindo prova de que o benefício foi limitado pelo teto, e estando esgotado o prazo para questionar os elementos de cálculo da RMI, não há fundamento jurídico que ampare a revisão pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais das EC nºs 20/1998 e 41/2003 somente é devida quando comprovado que o valor original do benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão.
A revisão da Renda Mensal Inicial com base na recomposição dos salários de contribuição não pode ser requerida após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Pedido de prova pericial que vise revisar o cálculo da concessão configura inovação recursal, quando não formulado expressamente na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 4º; EC nºs 20/1998, art. 14, e 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/91, arts. 29, 103 e 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, APELRE 559481, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.