Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009917-77.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: DELAIR ROSA DE LIMAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por DELAIR ROSA DE LIMAS contra a sentença (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/RJ, evento 11, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Para tanto, o juízo a quo aplicou o entendimento firmado pelo C.STF nas ADIs nº 2110 e 2111, que superou a tese inicial firmada pela própria Corte no Tema nº 1.102 do STF, que deferia ao segurado a opção pela regra permanente, caso esta lhe fosse mais favorável, em detrimento da regra de transição. Na ocasião, a parte autora foi condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Foram opostos embargos de declaração contra a sentença (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/RJ, evento 15, EMBDECL1), julgados improcedentes (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/RJ, evento 22, SENT1).
Em razões de apelação (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/RJ, evento 27, APELACAO1), a parte autora sustenta a inaplicabilidade das ADIs 2110 e 2111 ao caso concreto, sustentando que o Tema nº 1.102 do STF ainda está pendente de julgamento. Segundo o apelante, o C.STF, em 28/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria afeta ao referido Tema, situação que permanece até o presente momento. Desse modo, a sentença afronta a soberania da Suprema Corte ao não manter o sobrestamento do feito, cujo mérito ainda está em discussão.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau com a manutenção da suspensão do processo até o julgamento final do Tema nº 1.102 do STF.
Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 28/SJRJ), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 32/SJRJ).
Decisão desta Relatoria (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/TRF2, evento 2, DESPADEC1) conhecendo e negando provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que o julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 possui efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário. Na ocasião, foi majorada em 1% a condenação da parte autora em honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/TRF2, evento 12, AGR_INT1) contra a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação. Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida contraria a determinação de suspensão de todos os processos proferida no âmbito do Tema nº 1.102 do STF. Por fim, a parte autora pede o provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema nº 1.102 do STF.
Decisão desta Relatoria (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/TRF2, evento 21, DESPADEC1) determinando a suspensão do processo em virtude da decisão proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Na ocasião, foi julgado prejudicado o recurso de agravo interno.
Levantamento da suspensão do processo em 14/01/2026 (Evento 30/TRF2), em razão do julgamento do Tema nº 1.102 do STF.
O Ministério Público Federal foi intimado para apresentar parecer, limitando-se a manifestar ciência com renúncia de prazo (Evento 06/TRF2).
É o relatório. Decido.
Na hipótese, após a interposição do agravo interno, sobreveio decisão desta relatoria suspendendo o feito (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/TRF2, evento 21, DESPADEC1), em atendimento à determinação proferida pelo C.STF em 28/07/2023, nos autos do RE 1.276.977 (Tema nº 1.102 do STF). Na oportunidade, foi julgado prejudicado o agravo.
Entretanto, cumpre observar que o objeto do agravo interno não restou prejudicado, visto que a suspensão do processo não é um fim em si mesmo, servindo justamente para que outro objetivo seja alcançado, qual seja: a eventual adequação da decisão impugnada ao entendimento definitivo firmado no Tema nº 1.102 do STF.
Tal adequação pode se dar tanto através do juízo de retratação a ser exercido pelo relator, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, quanto através da reforma da decisão pelo órgão colegiado.
Assim, deve ser reconsiderada a decisão de Evento 21/TRF2 e conhecido o agravo interno, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
A presente ação versa sobre pedido de "revisão da vida toda" do benefício previdenciário do autor.
Em 1º/12/2022, o Supremo Tribunal Federal havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.
Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI.
Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.
Em 26/11/2025, no julgamento dos embargos de declaração no âmbito do Tema nº 1.102, o STF ratificou o entendimento firmado nas ADIs e, por fim, modulou os efeitos da sua decisão, determinando: a) irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, até 05/04/2024; b) excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários, custas e perícias contábeis das ações pendentes sobre a revisão da vida toda ajuizadas até a referida data.
Em síntese, impende concluir que:
(i) O entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 implica a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo o entendimento anterior, segundo o qual, declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, impõe-se sua aplicação obrigatória, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, ainda que mais vantajosa;
(ii) São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelos segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05/04/2024;
(iii) Resta afastada a exigibilidade de despesas processuais, honorários de sucumbência e custas de perícias contábeis aos aposentados que ajuizaram ações até a referida data, não havendo, porém, restituição de quantias eventualmente pagas.
No Ofício Circular nº 51/2025, do Exmº Ministro Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal, há determinação de adoção das providências cabíveis para ciência dos juízos vinculados desta última decisão proferida pelo Plenário do STF nos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.276977-DF (Tema 1.102 da repercussão geral), cabendo, então, sua imediata aplicação.
Desta feita, como a decisão monocrática proferida no Evento 02/TRF2 (processo 5009917-77.2023.4.02.5102/TRF2, evento 2, DESPADEC1) não se adequa inteiramente ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.102, especificamente no que tange às custas e honorários advocatícios, a retratação de tal decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, §2º, c/c art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, exercendo o juízo de retratação no âmbito do agravo interno, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, de ofício, RETIFICO A SENTENÇA para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa e arquive-se.