Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002327-63.2020.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ELTON CARREIRO GOMES
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
DESPACHO/DECISÃO
Trato da petição colacionada no evento 157.
Inicialmente, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER, assim estabeleceu o Voto proferido no evento 20 - RELVOTO1, da tramitação no TRF:
"(...)
REAFIRMAÇÃO DA DER
De acordo com o segurado, se computados apenas os períodos reconhecidos na sentença, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para 10.09.2019, visto que, nesta data, perfez 35 anos de contribuição.
Na sentença do evento 91, DOC1, o juízo de origem consignou que, na DER originária (09.07.2019), o apelante contava com 34 anos, 9 meses e 16 dias de atividade. Considerado a sua permanência no vínculo laboral com a empresa Frigorífico Cofril Ltda (v. seq. 6 do CNIS juntado ao evento 96, DOC2), infere-se que, em 23.09.2019, ele completou 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, nesta data, ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019.
Anote-se, todavia, que a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 20.04.2020 e, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020).
Em vista disso, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida. Nesses termos:
DIREITO PREVIDECIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] admite-se o arbitramento de honorários por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ainda, se o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 - Tema Repetitivo n. 1076). 10. Em 31.03.2021, o segurado preenche os requisitos previstos no art. 17 da EC n. 103/2019, todavia, a repercussão pecuniária da condenação não pode coincidir com a data de preenchimento dos requisitos legais, dado que a ação foi proposta em 17.11.2021, cumprindo enfatizar que, neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há, propriamente, a reafirmação da DER (v. EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Dessa forma, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que foram implementados os requisitos para tanto, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021). 11. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora provido em parte. (TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 04.9.2020). Nesse cenário, ainda que seja possível conceder o benefício a partir do momento em que forem implementados os requisitos legais, os efeitos financeiros devem se iniciar na constituição em mora do INSS, o que se dá com a citação válida (TRF1, EDcl na AC 0002474-07.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 09.07.2021; e TRF2, AC 5012284-45.2021.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023). 3. A apelação que não ataca objetivamente os fundamentos da sentença carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal e, desta forma, não merece ser conhecida (TRF2, AC 5024301-91.2022.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.10.2022). 4. Apelação da parte autora provida em parte. Recurso do INSS não conhecido. (TRF2, AC 5009378-37.2021.4.02.5117, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 28.07.2023).
Nesse quadro, há de se reconhecer que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019, com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, e também perfaz as exigências legais do art. 17 da Emenda Constitucional em destaque com termo inicial do benefício fixado em 31.12.2020. Seja pela disposição expressa da própria Instrução Normativa n. 77 do INSS ou pela interpretação da legislação e dos princípios que regem a previdência social, sempre deve ser facultado ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (TRF2, AC 5006796-74.2019.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.02.2023). Por conseguinte, diante da impossibilidade do pagamento cumulado, fica assegurada ao apelante, na fase de liquidação da sentença, a possibilidade de escolha entre os benefícios em referência. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. [...] 4. Assegurar à parte autora o direito à reafirmação da DER em 17/1/2016 (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional), em 6/6/2016 (aposentadoria por tempo de contribuição integral) ou em 26/5/2017 (aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência de fator previdenciário, pela regra dos pontos), garantido-lhe o direito de opção, na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que entender mais vantajoso. (TRF4, EDcl na APELREEX 5034609-18.2018.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 16.12.2021).
(...)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito de ofício no que diz respeito ao pedido de cômputo do período de 20.11.1970 a 31.03.1990 como tempo de atividade rural, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso."
O acórdão constante no evento 21 - ACOR1, à unanimidade, seguiu as linhas acima traçadas no indigitado Voto. Confira:
"ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito de ofício no que diz respeito ao pedido de cômputo do período de 20.11.1970 a 31.03.1990 como tempo de atividade rural, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023."
Como se vê, de fato, ao autor, foi garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra anterior à EC n. 103/2019 com efeitos financeiros incidentes a partir da citação do INSS, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Pois bem, em se tratando do direito à reafirmação da DER, há limites muito bem traçados pelo Tema 995, do STJ, que assim preconiza:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019 (recurso repetitivo - Tema 995) (Info 661)."
Ou seja, até a decisão definitiva no segundo grau de jurisdição, é possível que o juiz/relator tome a ocorrência de fato superveniente para o julgamento dos pedidos a si direcionados, desde que tal não importe inovação na demanda já estabilizada, nem que esses fatos supervenientes importem em dilação probatória.
Ora, as contribuições previdenciárias recolhidas desde o ajuizamento até a entrega da prestação jurisdicional não podem significar tão somente o enriquecimento sem causa do INSS, devendo refletir no benefício perseguido pelo segurado, principalmente quando tais contribuições já são de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, pois lançadas no CNIS (art. 29-A, da Lei nº 8.213/91).
Assim, ante às considerações acima, entendo que o direito de reafirmação da DER se finda na data da Sessão de julgamento do recurso de apelação, devendo o autor se atentar para tais limites no exercício do direito ao melhor benefício que lhe foi resguardado pelo Egrégio TRF da 2ª Região.
Disso, tendo em mente que a sessão de julgamento data de 10/11/2023 (evento 21 - ACOR1), ACOLHO a pretensão do autor no sentido de reafirmar a DER para 20/11/2022, tal como requerido no evento 157.
Intimem-se, oportunidade em que o INSS também deverá cumprir adequadamente a obrigação de fazer, relativamente ao enquadramento do período especial reconhecido na Sentença e no Acórdão/Voto, bem como apresentar a planilha de cálculos com os valores retroativos devidos ao autor.
Por fim, cumpra-se, no que couber, o despacho proferido no evento 113.