Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001371-74.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ELISABETE OLIOZA
ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)
ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora, com 63 (sessenta e três) anos de idade, nascida em 02/07/1962, busca a concessão de Aposentadoria Híbrida, com averbação de tempo rural. Para tanto, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/06/1987 a 31/12/1994 e de 10/04/2006 a 10/04/2011.
Pediu, ainda, averbação de vínculo não constante do CNIS, com o Município de Alfredo Chaves/ES, de 01/02/1995 a 28/02/1999.
O benefício foi indeferido administrativamente por não cumprimento dos requisitos. Na ocasião, o INSS somente reconheceu, como período rural, o tempo entre 04/01/2010 a 10/04/2011. Assim, até a DER, em 16/10/2024, apurou 13 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de contribuição, e considerou 114 meses de para efeito de carência (evento 1, PROCADM6, fls. 97).
Em despacho (evento 18, DESPADEC1), este Juízo fixou como ponto controvertido o exercício de trabalho rural pela parte autora, pelos períodos de 30/06/1987 a 31/12/1994 e 10/04/2006 a 10/04/2011, e designou audiência de instrução. Além disso, determinou o cumprimento de diligências à parte autora. E consignou que o alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves/ES seria analisado posteriormente, em sentença.
Em manifestação (evento 23, PET1), a parte autora requer a dispensa da realização da audiência, ao argumento de que o reconhecimento do alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves/ES seria suficiente para a concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, requer o prossegimento do feito, nos termos da inicial.
Pois bem, analisando o CNIS (evento 17, CNIS3), verifico que, ainda que fosse reconhecido o alegado vínculo com a Prefeitura de Alfredo Chaves, o que será, repita-se, analisado em sede de sentença, não restaria, em tese, totalmente cumprida a carência exigida. Isso porque, a princípio, entre 2017 e 2022, diversas contribuições foram pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado (Tema 192 da TNU). Assim, embora possa haver tempo de contribuição, numa análise preliminar, não haveria o cumprimento da carência necessária.
Assim, mantenho a audiência para a data designada.
No mais, cumpram-se as demais determinações do evento 18, DESPADEC1, especialmente aquela no sentido de que a parte autora deverá juntar aos autos cópia de sua CTPS, informar nos autos o número de CPF de sua genitora, Sra. Regina Orletti Olioza, bem como informar se já foi casada ou conviveu em união estável e, em caso positivo, juntar aos autos a Certidão de Casamento e eventual divórcio, e ainda informar o nome completo, data de nascimento e CPF do cônjuge/companheiro.
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a realização da audiência.