Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007150-46.2022.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento da parte exequente objetivando o arresto de valores da parte executada, tendo em vista a diligência citatória negativa.
É o relato do necessário.
DECIDO.
O arresto, previsto no artigo 830, do CPC/2015, caracteriza-se por ser medida excepcional, devendo ser deferido em caso de ocultação do executado ou quando esgotados todos os meios existentes para a localização de seu endereço.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DA PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACENJUD ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERA/L, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, /nos autos de ação de execução fiscal, indeferiu pedido de "bloqueio liminar, inaudita altera pars, de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros na conta bancária de titularidade da executada, até o valor indicado na execução". - Esta Egrégia Corte já exarou manifestação no sentido de que “somente é cabível a penhora on line de numerário depositado em conta mantida por instituição financeira, se o devedor, devidamente citado, deixar de nomear ou não forem encontrados bens passíveis de constrição, porque a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio” e de que “o bloqueio on line das contas do devedor, antes da citação, é medida extrema, admitida, por exemplo, se o conjunto probatório que instrui os autos apontar indícios de ocultação do devedor e/ou de seus bens”. - In casu, o Juízo a quo acentuou que “a determinação de liminar do arresto on line pressupõe a comprovação do “fumus boni juris”, mas também do “periculum in mora”, tendo destacado que “no presente caso não há qualquer elemento que permita deduzir que a adoção do procedimento tradicional de citação prévia do executado acarretará algum prejuízo à eficácia e frutuosidade do processo”, bem como que “diante da ausência de comprovação de tais elementos, não havia qualquer motivo para determinar liminarmente o arresto on line, tal como solicitado pela exeqüente”. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. (grifei)
(TRF 2 - AG 201402010022242, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 15/07/2014).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C. STJ. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/06. PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, não afastando, entretanto, a necessidade de prévia citação do devedor.
2. No caso vertente, a CEF não comprovou o esgotamento de diligências extrajudiciais para localização do endereço da parte devedora. Ora, o ato citatório determina o ingresso do executado na relação processual, sendo inviável a constrição de seu patrimônio antes mesmo de integrar o pólo passivo da ação de execução, de modo a possibilitar, inclusive, o pagamento da dívida ou a garantia da execução com a nomeação de bens à penhora, direitos do executado.
3. O arresto de bens importa em ordem específica quando frustrada a tentativa de citação do executado ou não localização do seu endereço ou suspeita de ocultação, sendo descabida a decretação do arresto de bens do executado quando ainda não esgotadas as tentativas de sua citação, como na presente hipótese.4. Agravo de Instrumento improvido. (grifei)
(TRF 2 - AG 201202010063971, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 09/12/2013).
A mera citação negativa, em razão de o devedor não ter sido encontrado no domicílio indicado na exordial, não autoriza o arresto executivo, sem que sejam efetuadas diligências no sentido de encontrar o seu verdadeiro domicílio.
In casu, não verifico a ocultação do(s) Executado(s) e nem o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de novos endereços para citação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de ativos financeiros da parte executada, pela modalidade online.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), expeça-se novo mandado de citação.
Nada sendo requerido, fica desde já ciente a parte Exequente de que os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, CPC/2015).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, §2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular