Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0504484-70.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELADO: JANDAINA APARECIDA ESPINDOLA FERRET (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ESPINDOLA FERRET (OAB RJ150927)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORa PÚBLICa. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação interposto pela UNIÃO, em face de JANDAINA APARECIDA ESPINDOLA FERRET, tendo como objeto a sentença (Evento 63), onde a autora objetiva a suspensão do ato administrativo que determinou a revisão da concessão dos dias de insalubridade concedidos à autora, mantendo-se para todos os fins o ato administrativo datado de 21.10.2009. Requer, ainda, que sejam averbados como especiais para contagem de aposentadoria os dias insalubres trabalhados no Hospital Casa de Portugal, como auxiliar de enfermagem, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão referente ao fator 1,2. Requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano moral que equivale ao valor da causa.
2- A sentença objurgada acertadamente acolheu, em parte, a preliminar de falta de interesse alegada pela União no que tange ao período de 01/4/87 a 11/12/90 exercido em condições especiais no Hospital dos Servidores do Estado), eis que este foi convertido em comum e contabilizado para fins de abono de permanência e aposentadoria, conforme a Portaria INCA/MS nº 1027/16, acostada à fl.232, que dá conta de que o período de 01/4/87 a 11/12/90, exercido em condições especiais no Hospital dos Servidores do Estado (Evento 31), foi convertido em comum e contabilizado para fins de abono de permanência e aposentadoria.
3- A sentença afirma que “o PPP aponta que a parte autora trabalhou exposta a resíduos e secreções de sangue, de forma habitual e permanente, evento 1, OUT8, fl16”. Ocorre que, o aludido PPP (Levantamento de Tempo de Serviço Insalubre) abrange o período de 1987 a 1990, no qual a autora laborou como celetista no INCA.
4- O feito prosseguiu em relação ao pedido de conversão do período trabalhado pela autora em regime celetista, no Hospital Casa de Portugal, entre 12/5/1986 e 08/6/1987, período este que não foi contemplado pela decisão administrativa, e nem poderia ser, pois sequer requerido à época do requerimento administrativo junto ao INCA.
5- Verifica-se no Evento 1 – OUT7, que a autora apresentou junto ao Instituto Nacional de Câncer (INCA), Requerimento para Averbação de Tempo Insalubre prestado sob o regime celetista, como ocupante do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, cedida ao Hospital do Servidores do Estado para a Campanha Nacional do Combate ao Câncer, juntando os contracheques posteriores a Agosto de 1987. No Evento 31- OUT22 (fl.24) e na Portaria nº 183 do Ministério da Saúde de 19/4/2010 (Evento 31 – OUT22 (fl.25), constata-se que o período trabalhado pela autora em regime celetista, no Hospital Casa de Portugal, entre 12/5/1986 e 08/6/1987, não foi objeto do processo administrativo INCA nº 25410.003099/2009-47. O aludido processo administrativo tratou do pedido de averbação de tempo de serviço celetista no serviço público, em atividades insalubres da servidora Jandaína Aparecida Espíndola Ferret, ocupante do cargo de Técnico, matrícula SIAPE nº 241757, para efeito de aposentadoria, o tempo de 239 dias, correspondente a 20% calculado sobre o período compreendido entre 01/8/1987 a 11/12/1990.
6- Em 24/02/2016, a autora enviou Notificação Extrajudicial à Chefe de Divisão de Administração de Pessoal do INCA, requerendo seja “reconhecida a especialidade em razão da atividade profissional (auxiliar de enfermagem), na Casa de Portugal. Requereu, ainda, a averbação na sua ficha funcional “o tempo de serviço prestado em condições especiais no prazo de 15 dias (quinze) dias, com a aplicação do acréscimo relativo à conversão referente ao fator 1,2, e a consequente expedição pelo INSS da competente certidão de tempo de serviço, sem olvidar a necessidade de disponibilizar a cópia do processo administrativo em questão...” Ora, a autora não pode pretender que o INCA averbe tempo de serviço celetista que teria sido prestado em condições especiais no período de 12/5/1986 a 08/6/1987, na Casa de Portugal, sem apresentar a sua CTPS que comprove o período e o trabalho nas aludidas condições especiais e transferir ao INCA o seu encargo de requerer junto à Autarquia Previdenciária a expedição da competente certidão de tempo de serviço especial, em sendo esse o caso.
7- No que concerne ao Tema 942, do STF, foi firmado o entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" e, in casu, a autora não logrou trazer aos autos a comprovação de que laborou sob condições especiais que tenham prejudicado a sua saúde ou a integridade física no período compreendido entre 12/5/1986 e 08/6/1987, na Casa de Portugal, tornando inaplicável o aludido Tema 942 do STF.
8- O INSS é o responsável por atestar o serviço prestado em atividades insalubres, devendo o servidor solicitar junto à autarquia previdenciária a certidão de tempo de contribuição contendo o tempo de serviço especial prestado fora do serviço público para averbar essa atividade. Assim sendo, correto o ente federativo ao afirmar que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, nos termos do art.1º, do Decreto nº 20.910/32, eis que, a presente ação foi ajuizada em 29/9/2016 (Evento 1).
9- No que se refere ao pedido de condenação da ré ao pagamento de dano moral à autora, descabe condenação da União ao aludido pagamento de dano moral, uma vez que não restou comprovado qualquer constrangimento irreparável, como afirma a autora, ação ou omissão de agente público, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado à vítima.
10- Remessa necessária e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.