Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000525-69.2007.4.02.5003/ES RÉU: LAURIANO MARCO ZANCANELA
ADVOGADO(A): ALDARY DIAS LOPES NUNES (OAB ES033475)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS (OAB ES033821)
RÉU: ANGELA MARIA GOBBI TOTOLA
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)
ADVOGADO(A): BÁRBARA DALLA BERNARDINA LACOURT (OAB ES014469)
ADVOGADO(A): ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA (OAB ES014470)
ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB ES007029)
ADVOGADO(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB ES012142)
ADVOGADO(A): DIOGO PAIVA FARIA (OAB ES012151)
ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB ES010262)
ADVOGADO(A): RONALDO ASSIS PACHECO (OAB ES003973)
ADVOGADO(A): RODRIGO BONOMO PEREIRA (OAB ES013093)
RÉU: PAULO ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ DA SILVA JÚNIOR (OAB ES010287)
ADVOGADO(A): JOSE JULIO FERREIRA (OAB ES005237)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUTO MACHADO (OAB ES025544)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR solidariamente os réus MANOEL PINHEIRO DE SOUSA e GURIRI - TUR LTDA à reparação do dano ao erário dos valores recebidos a maior, referente ao Contrato nº 002/2002, com juros de mora e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidados em cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 16/08/2002; CONDENAR solidariamente os réus MANOEL PINHEIRO DE SOUSA e VIACAO OURO VERDE LTDA à reparação do dano ao erário dos valores recebidos a maior, referente ao Contrato nº 003/2002, com juros de mora e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidados em cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 16/08/2002; CONDENAR solidariamente os réus MANOEL PINHEIRO DE SOUSA e TRANSBRAICE TRANSPORTES LTDA à reparação do dano ao erário dos valores recebidos a maior, referente ao Contrato nº 004/2002, com juros de mora e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidados em cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 16/08/2002; CONDENAR solidariamente os réus DIELSON SOARES DE OLIVEIRA e VIACAO SAO GABRIEL LTDA à reparação do dano ao erário dos valores recebidos a maior, referente ao Contrato nº 012/2005, com juros de mora e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidados em cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição dos valores anteriores a 16/08/2002; CONDENAR os réus LAURIANO MARCO ZANCANELA e PAULO ROBERTO FERREIRA pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e condeno os RÉUS às penas de (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco anos), (b) pagamento de multa civil no valor de duas remunerações do cargo que exerciam à época dos fatos, com juros de mora e correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem liquidados em cumprimento de sentença, (c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio(a) majoritário(a), pelo prazo de cinco anos. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação por ato de improbidade administrativa em relação aos réus Ângela Maria Gobbi Totota, Noélcio Passos do Carmo, Manoel Pinheiro de Souza, Dielson Soares de Oliveira, GURIRI-TUR, ATAÍDE PÍCOLI DE ABREU, TRANSBRAICE TRANSPORTES, Guilherme Herzog, VIAÇÃO OURO VERDE, VIAÇÃO SÃO GABRIEL, espólio de Joana Penha de Souza Peichinho (na pessoa da inventariante MARCIA REGINA SOUZA PEICHINHO HENRIQUE), Judismar Geraldo Pandolfi e JOÃO HENRIQUE.