Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008735-92.2019.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 57 e 58, o executado LUIZ ANTONIO BARBOSA GOMES requereu, entre outros pedidos, o desbloqueio dos valores de R$ 3.869,62 bloqueado no Nu Pagamentos - IP, R$805,34 e R$1,11 bloqueados na CEF por meio do sistema SISBAJUD, em contas de sua titularidade, ao argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar.
De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (evento 59) foram indisponibilizados em conta do Nu Pagamentos - IP o valor de R$ 3.869,62 e no Itaú Unibanco SA o valor de R$4,96.
Nos eventos 61 e 62 o executado apresentou contracheques, extratos bancários e informação bancária comprovando bloqueio em contas da Caixa Econômica Federal nos valores de R$1,11 e R$805,34.
Decido.
Considerando que, apesar de não constar do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (evento 59), os valores de R$1,11 e R$805,34 na CEF, a informação bancária constante do evento 62 demonstra terem ocorrido tais bloqueios, com mesmo número de protocolo BACENJUD, ou seja, 20260059364998.
Da análise em conjunto do contracheque e extratos bancários é possível concluir que os valores de R$ 3.869,62, R$1,11 e R$805,34, indisponibilizados por meio do sistema SISBAJUD nas contas nº 76840368-1 do Nu pagamentos, 00059922-4698-0 e 00058735-9791-6 da CEF são provenientes dos salários do executado e integram o patrimônio de pessoa natural.
Assim, tenho por configurada a impenhorabilidade dos valores penhorados.
Por tais razões, determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 3.869,62, R$1,11 e R$805,34, penhorados nas contas do Nu pagamentos e CEF.
Determino, também, o desbloqueio do valor de R$ 4,96, bloqueado no Itaú Unibanco SA, por se tratar de valor irrisório.
Com relação ao desbloqueio do valor de R$1,11, bloqueado na conta: 00059922-4698-0, Agência 1927 e R$805,34, bloqueado na conta: 00058735-9791-6, Agência 3239, ambas da CEF, tendo em vista não constarem do demonstrativo de ordem de bloqueio, proceda a secretaria à expedição de ofício à referida instituição bancária, informando o ocorrido e requerendo o imediato desbloqueio.
Cumprido, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer providências úteis ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora, na forma do art. 485, §1º, do CPC/15, para dar prosseguimento à ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, CPC/15).
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.