Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002566-29.2018.4.02.5102/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: LENITA BARRETO LORENA CLARO (Curador)
ADVOGADO(A): JULIA LORENA DUQUE ESTRADA (OAB RJ227927)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS DE RESENDE PINTO (OAB RJ215532)
EXEQUENTE: MARCELO BARRETO LORENA CLARO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JULIA LORENA DUQUE ESTRADA (OAB RJ227927)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS DE RESENDE PINTO (OAB RJ215532)
DESPACHO/DECISÃO
I – Eventos 117 e 118: Considerando que não há divergência entre as partes quanto ao valor principal e, ainda, que a parte exequente concordou com o valor dos honorários de sucumbência proposto pela UNIÃO, fixo o montante do débito em R$ 1.891.276,63 do principal e R$ 68.913,96 dos honorários de sucumbência, conforme planilhas do evento 112, EXECUMPR1, p. 6, apresentada pelo autor, e evento 117, ANEXO4, apresentada pelo réu.
II - Intime-se a advogada JULIA LORENA DUQUE ESTRADA para que junte aos autos substabelecimento com reservas informado no evento 81, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Atendido o item II, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido ao autor no valor de R$ 1.891.276,63, com a marcação DOENÇA GRAVE, observado a retenção de PSS (R$ 168.111,98), informada no parecer técnico do evento 117, ANEXO3, e em favor da advogada JULIA LORENA DUQUE ESTRADA para pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 68.913,96).
IV - Observo que, nos termos do art. 9º, §5º, da Resolução Nº 303 do CNJ, os precatórios serão liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, não havendo previsão na referida resolução de fracionamento de requisitório.
Portanto, nada a deferir quanto ao pedido de fracionamento do valor principal por RPV, apresentado pelo autor no evento 118.
Registra-se que na preferência por idade, o preenchimento de seus requisitos, se dá de ofício com os dados pessoais, independentemente de requerimento, nos termos do art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019, e da doença grave constará do cadastro do precatório, conforme determinação do item III.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Aguarde-se o depósito da requisição.
VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.