Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL Nº 0000498-19.2003.4.02.5103/RJ
RÉU: ILTON FIGUEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813)
RÉU: ESPOLIO DE ARLETE AZEVEDO DE CASTRO
ADVOGADO(A): FERNANDO FARIA MILLER (OAB RJ087813)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face de ESPOLIO DE ARLETE AZEVEDO DE CASTRO e ILTON FIGUEIRA DE CASTRO, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominada “Fazenda Betel”, com área de 440,44 ha, situado no município de Campos dos Goytacazes/RJ.
O INCRA Afirmou que, após a edição do decreto expropriatório, promoveu a avaliação do imóvel nos termos da Lei 8.629/93 e LC 76/93, com as alterações introduzidas pela LC 88/96, conforme laudo que anexa aos autos, com vistas ao pagamento da justa indenização, obtendo a importância de R$ 658.302,06. Aduziu que o lançamento das TDAs obedeceu às normas contidas no Decreto 578/92, Instrução Normativa Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e INCRA nº 10/92 e Portaria Interministerial do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária nº 652/92, conforme Nota de Empenho nº 2002NE001511, em favor do expropriado, custodiada na Caixa Econômica Federal/ Departamento de Controle e Administração Financeira da Agência Matriz em Brasília, cuja liberação depende exclusivamente de ordem judicial.
A decisão de fls. 70 determinou a expedição do Mandado de Imissão na Posse, o qual foi cumprido conforme certidão de fls. 80.
No doc. 47, pág. 81, evento 379, Demonstrativo de Lançamento da TDA no total de R$ 557.778,72, do qual consta os números de Série, Resgate e Quantidade.
No doc. 47, pág. 83, evento 379, Emissão nº 6064 da sobra da TDA, no valor de 0,87.
No doc. 47, págs. 85/87, evento 379, despacho do INCRA autorizando o laçamento de TDA no valor de R$ 557.778,7 e determinando a adoção das providências administrativas, visando a liberação do valor de R$ 100.522,47 em favor da SR-07/RJ, destinado à indenização das benfeitorias, bem como o valor da sobra de emissão de TDA, para realização do depósito judicial.
No doc. 47, págs. 89/91, evento 379, Solicitação de Lançamento nº 432/02, no valor de R$ 557.778,7, bem como Nota de Empenho no valor de R$ 557.778,7.
No doc. 47, pág. 96, evento 379, depósito judicial no valor de 0,87, referente à sobra de TDA.
No doc. 47, pág. 98, evento 379, depósito judicial no valor de R$ 100.522,47, referente à indenização das benfeitorias.
No evento 521, sentença com o seguinte dispositivo:
" Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro desapropriado e incorporado ao patrimônio do expropriante o imóvel rural denominado “Fazenda Betel”, sob matrícula nº R-13-1.069, fls.264, Livro2-L do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ (Evento 379, OUT23, fl.15); b) fixo como indenização a título de benfeitorias o valor de R$ 177.663,16 e para a terra nua valor de R$708.530,48, no total de R$ 886.193,64, valor correspondente à data do laudo de avaliação do INCRA (dezembro 2002, pois o perito apura os valores para esta data – Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485); c) determino que a parte integralize o valor da indenização, na forma disposta no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 76/93, sendo R$ 77.140,69, para as benfeitorias, e R$150.750,89, para o valor da terra nua, valores estes em dezembro de 2002 (data do laudo pericial do INCRA e utilizada pelo perito - Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485). Correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, tendo como termo inicial a data do laudo de avaliação (12/2002 – Evento 379, OUT23, fls. 41/61 e eventos 396 e 485). Sem incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, §1º, do DL nº 3.365/41 (ADI 2332/DF). Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, e conforme disposto no art. 100 da Constituição da República de 1988 (ADI 2332/DF). Despesas processuais pelo expropriante. Sem custas, nos termos do art. 19, caput, da Lei Complementar n.º 76/93. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a parte ré, no percentual de 0,5% sobre a diferença do preço ofertado (R$658.302,06 - Evento 379, OUT23, fls. 41/61) e o valor fixado nesta sentença (R$ 886.193,64), nos termos do art. 19, §1º, da Lei Complementar n.º 76/93. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 76/93 quanto: a) ao levantamento dos valores remanescentes do depósito judicial e do valor da complementação da indenização, garantindo-se a observância da ordem de preferência dos créditos, excluindo-se os credores que já receberam seus créditos no curso desta ação de desapropriação, bem como os créditos cujas penhoras foram liberadas nestes autos; b) à expedição de mandado translativo de domínio para o Cartório do 11.º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, onde está registrado o imóvel “Fazenda Paraíso”."
Em sede recursal foi mantida a sentença.
Intimada do retorno dos autos da superior intância, o despropriado requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que possa realizar a atualização da indenização fixada na sentença,uma vez que, conforme nela consignado, a correção monetária deverá ser feita pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal ( evento 547).
Por ora, considerando que da Solicitação de lançamento nº 432/02 ( doc. 47, pág. 89, evento 379) consta como favorecido o réu Ilton Figueira de Castroe as datas e resgates constantes do Demonstrativo de Lançamento ( doc. 47, pág. 81, evento 379), INTIME-SE a parte ré para informar se ocorreu o levantamento/resgate do valor do TDA. Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá informar se já houve o levantamento do valor das benfeitorias depositados judicialmente, conforme guia do doc. 47, pág. 98, evento 379, bem como em relação à sobra de TDA ( guia doc. 47, pág. 96, evento 379).
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de remessa à contadoria judicial.