Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001902-85.2024.4.02.5005/ES
AUTOR: ELIZAMARA MARIA DA SILVA ARMININ
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
1) DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA.
Quando da intimação para manifestação acerca do laudo pericial, a parte autora requereu, no evento 75.1, nova perícia, TAMBÉM com profissional especialista em ORTOPEDIA.
Entendo que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em ORTOPEDIDA, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial.
Em que pesem as alegações da parte autora, observo que o perito não apresentou qualquer omissão referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a sua conclusão. Todos os quesitos foram devidamente respondidos de forma clara, sem respostas vagas ou genéricas.
Como destacado pela parte autora, o artigo 2º, § 4º, da Lei 14.331/2022, assim dispõe:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Observa-se que a determinação de realização de uma segunda perícia é excepcional, devendo, ainda, ser determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário.
A mera irresignação da parte com o resultado do trabalho do perito não autoriza, por si só, a realização de uma segunda perícia.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz. Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, também contribui para a formação do convencimento do julgador. Contudo, reforço, não é a única a ser analisada quando da prolação de sentença.
Assim, rejeito o pedido de nova perícia.
2) PAGAMENTO DO PERITO - AJG.
Efetue-se o pagamento ao perito, via sistema AJG.
3) ALEGAÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, conforme disposto no artigo 364, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos para sentença.