Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030579-79.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: EUROPA COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação pelo procedimento comum, para "(a) reconhecer o direito da autora de classificar as mercadorias listadas na Adição 2 da DI nº 20/1941464-2 e na Adição 1 da DI nº 20/1963261-5 no código NCM 3922.90.00, (b) reconhecer o direito da autora de utilizar a classificação NCM 3922.90.00 em outras importações das mesmas mercadorias listadas na Adição 2 da DI nº 20/1941464-2 e na Adição 1 da DI nº 20/1963261-5; (c) anular as penalidades aplicadas pela Alfândega do Brasil por não ter classificado aludidas mercadorias no código NCM 3924.90.00 e (d) condenar a União a devolver os valores eventualmente pagos ou depositados pela autora para fins de liberação das mercadorias e consequente nacionalização, considerando a exigência equivocada da Alfândega do Brasil em classificar aludidas mercadorias no código NCM 3924.90.00, ao invés do código NCM 3922.90.00".
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
3. A parte embargante não mencionou qualquer vício do art. 1022, limitando-se a alegar, em resumo, que as imagens colacionadas na contestação e retiradas do endereço eletrônico apontado na inicial comprovam que o produto é feito de metal, deixando de atender um dos critérios da classificação pela NCM 39.22 almejada pela empresa: produto feito de plástico.
4. A ausência de indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC conduz ao não conhecimento do recurso, tendo em vista o descumprimento da norma descrita no art. 1.023 do mesmo diploma legal, que dispõe no seguinte sentido: "Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo."
5. Os presentes embargos veiculam o mero inconformismo da parte com a orientação adotada por este Colegiado. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada à manifestação da discordância da parte com o resultado do julgamento.
III. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.023 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024; (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 850.909/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.