Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002350-46.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO (OAB MG082961)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DIRETAMENTE DE PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE CAFÉ DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA ARTIFICIALMENTE COM O ÚNICO PROPÓSITO SIMULADO DE SERVIR COMO INTERMÉDIÁRIA OU ATACADISTA A ESCAMOTEAR A REAL AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. DEVER DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A. (“TANGART) contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim reconhecer a ilegitimidade do crédito tributário constituído no PAF 15582-720.010/2019-57.
2. Ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região já enfrentaram as questões suscitadas pela autora. Precedentes: AC 5002345-24.2019.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJ 15/12/2020; AC 0011363-91.2018.4.02.5001/ES., 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 19/07/2021. É imperativo que o Tribunal uniformize a sua jurisprudência e a mantenha íntegra, coerente e estável, consoante dispõe o art. 926 do CPC.
3. Inexiste dúvidas quanto ao esquema fraudulento tratado nas Operações Broca e Tempo de Colheita, a partir da constituição de pessoas jurídicas “de fachada”, para simulação de negócio jurídico intermediário entre as atacadistas e os produtores rurais de café em grãos, para o fim de assegurar a obtenção de benefício fiscal indevido.
4. A utilização dos dados, informações e provas colhidos na operação Tempo de Colheita no processo administrativo fiscal em epígrafe foi realizada de forma regular, porque observado o devido processo legal, com a salvaguarda do contraditório e da ampla defesa.
5. Nos casos em que o “terceiro agente”, que opera entre o produtor e a empresa atacadista, apresenta-se com o único objetivo de livrar o atacadista do pagamento do PIS/COFINS mediante a realização de creditamento integral dos valores supostamente recolhidos destas contribuições, não há como se reconhecer a validade da operação, em face da manifestação simulação, implicando, por corolário, na inexistência de direito de crédito da empresa atacadista, porque, nesse caso, adquiriu a mercadoria, na realidade, diretamente de produtor pessoa física. Desse modo, nos termos da legislação aplicável à época da formalização do aproveitamento do crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, §§ 10º e 11; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 5º e 6º; e Lei nº 10.925/2004, art. 8º), o café adquirido de pessoas física, sem passar pelos processos de produção definido no § 6º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não dá direito ao crédito de PIS/COFINS, porque se trata realmente de revenda de mercadoria adquirido de pessoas físicas.
6. Ausente a boa-fé da autora, tem-se que o precedente suscitado pela apelante (REsp 1148444/MG) e a Súmula 509/STJ não têm aplicação ao caso.
7. O art. 82 da Lei 9.430/96, que resguarda o direito da pessoa jurídica que atua de forma regular, não é aplicável quando a pessoa jurídica empresarial fornecedora de mercadorias, bens ou serviços seja declarada uma empresa com propósitos fraudulentos (simulação e sonegação), e a pessoa jurídica adquirente seja diretamente beneficiada pela fraude e simulação.
8. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estipulado em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.