Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002010-68.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: VICENTE DE PAULO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA NORMA TÉCNICA UTILIZADA. TEMA 174 DA TNU. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1994 a 08/10/2009 e de 28/11/2017 a 13/11/2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, conforme PPP e LTCAT constantes dos autos. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade pela ausência de indicação expressa, nos formulários técnicos, da metodologia de aferição utilizada (NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO), à luz dos Temas 174 e 317 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação expressa, no PPP/LTCAT, da norma técnica utilizada na aferição do ruído impede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído, quando comprovada a utilização de dosimetria e a superação dos limites legais de tolerância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação da atividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.151.363/MG.
4. A comprovação da especialidade por exposição a agentes nocivos exige formulário embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A caracterização da especialidade por exposição ao agente ruído depende da verificação da intensidade sonora em confronto com os limites de tolerância previstos na legislação aplicável a cada período laboral.
6. Até 05/03/1997, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 dB(A); entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite legal é de 90 dB(A); e, a partir de 19/11/2003, o limite passa a ser de 85 dB(A).
7. O PPP juntado aos autos demonstra que o segurado esteve exposto habitual e permanentemente a ruído acima dos limites legais durante os períodos reconhecidos na sentença.
8. A aferição do ruído por dosimetria constitui método apto a mensurar a exposição sonora ao longo da jornada de trabalho, conferindo validade técnica aos formulários apresentados.
9. O Tema 174 da TNU admite, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO quanto aquela constante da NR-15, por ambas utilizarem dosimetria como critério de aferição da exposição ao ruído.
10. A ausência de indicação expressa da norma técnica aplicada no PPP/LTCAT não afasta a validade da prova técnica quando demonstrada a utilização de dosimetria e a efetiva exposição a ruído acima dos limites legais.
11. São improcedentes as alegações do INSS quanto à invalidade dos formulários técnicos apresentados, impondo-se a manutenção integral da sentença.
12. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso desprovido.1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.