Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001203-38.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de PESSINI MÁRMORES E GRANITOS EIRELI, JADIR DA COSTA E SILVA e GILVAN BORGES PESSINI, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 120858145, 121387019, 121774545, 123055682, 123275443, 124033973, 124595934, 124770725 e 125363998.
Custas iniciais recolhidas no evento 8.8 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 10.50, tendo sido esta citada nos eventos 15.13, 42.36, fl. 03 e 57.42, fls. 03/04.
Pela decisão do evento 67.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
No evento 68.1, consulta negativa de RENAJUD.
Nos eventos 68.2, 68.3 e 68.4, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 70.1, 70.2, 70.3, 70.4, 70.5 e 70.6, consultas positivas de ARISP.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 75.1.
No evento 76.1, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais.
No evento 82.2 c/c evento 81.1, lavrado auto de penhora, avaliação e depósito quanto aos imóveis matriculados sob nº 29.987 e 40.038.
No evento 86.2, lavrado auto de penhora, avaliação e depósito quanto ao imóvel matriculado sob nº 20.462.
No evento 88.1, petição de GESSI MORAIS GONÇALVES informando a interposição de embargos de terceiro (Processo nº 5002354.75.2022.4.02.5002) e requerendo "a suspensão da presente execução até ulterior deliberação naqueles embargos".
No evento 91.1, traslado da decisão proferida no evento 3.1 dos embargos de terceiro (Processo nº 5002354.75.2022.4.02.5002), nos quais foi concedida medida liminar determinando a suspensão de medidas constritivas e atos executivos no tocante ao imóvel penhorado no evento 86.2 (matrícula nº 20.462).
No evento 102.1, traslado da decisão proferida no evento 4.1 dos embargos de terceiro (Processo nº 5006378-15.2023.4.02.5002), nos quais foi concedida medida liminar determinando a suspensão de atos e medidas expropriatórias no tocante ao imóvel penhorado no evento 82.2 (matrícula nº 40.038).
No evento 109.1, petição da exequente requerendo:
"(...) a inclusão dos imóveis de matricula nº 29.987 e 40.038, na próxima hasta pública de leilão, quanto bastem para saldar o débito exequendo."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 109.2/109.10.
No evento 111.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de inclusão do imóvel matriculado sob nº 40.038 na próxima hasta pública, diante da decisão proferida no evento 4.1 dos embargos de terceiro (Processo nº 5006378-15.2023.4.02.5002), nos quais foi concedida medida liminar determinando a suspensão de atos e medidas expropriatórias no tocante ao referido imóvel cf. eventos 82.2, fl. 02 c/c 102.1.
2) Considerando que, até o momento, não há notícias de determinação de suspensão de medidas expropriatórias no tocante ao imóvel matriculado sob nº 29.987, deverá à Secretaria do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, empreender contato com leiloeiro credenciado junto à Justiça Federal desta 2ª Região, a fim de ajustar data para realização da hasta pública, que alcançará não somente o bem imóvel penhorado no evento 82.2, fl. 01 (matrícula nº 29.987), já excluindo os outros 02 (dois) imóveis cujas medidas expropriatórias foram suspensas, mas em todas as ações pendentes de realização de leilão.
3) Com a informação da Secretaria, voltem-me os autos imediatamente conclusos para designação da hasta pública.
4) Intime-se."
No evento 111.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Considerando as informações trazidas pelo oficial de justiça na certidão do evento 82.1, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da promessa de compra e venda do imóvel penhorado no evento 82.2 (matrícula nº 29.987), cujo instrumento contratual encontra-se juntado nos eventos 82.4/82.5, com data reconhecida muito antes da penhora destes autos.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos."
No evento 121.1, petição da exequente requerendo:
"a) O regular prosseguimento da execução com a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula 29.987, haja vista a ausência de registro de qualquer promessa de compra e venda na matrícula do bem;
b) Que seja reconhecida a inoponibilidade da referida promessa de compra e venda em relação à Exequente, tendo em vista que o direito de propriedade do bem não foi transmitido conforme exige a legislação vigente;
c) Que o devedor e ainda atual proprietário Sr. GILVAN BORGES PESSINI, seja intimado para prestar esclarecimentos sobre a não concretização da tradição do imóvel para terceiro."
No evento 125.1 foi proferida decisão nos seguintes termos:
1) MANTENHO a penhora do imóvel matriculado sob nº 29.987 e determino a intimação do coexecutado GILVAN BORGES PESSINI para, no prazo de 10 (dez) dias ou diretamente ao oficial de justiça, no ato da intimação:
a) esclarecer a realização do negócio jurídico apto à transferência do imóvel matriculado sob nº 29.987;
b) esclarecer se o negócio se concretizou e, em caso positivo, a razão de não ter sido operacionalizado o registro imobiliário da transferência dominal do bem.
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do coexecutado GILVAN BORGES PESSINI, venham-me os autos conclusos.
3) Intime-se.
Expedido mandado para intimação do coexecutado GILVAN BORGES PESSINI (evento 129.1), que foi devidamente cumprido no evento 131.1, tendo o executado declarado que:
Quanto ao item a: declarou que o imóvel em questão foi de fato vendido, no ano de 2010, para a Sra. Marcia Andreia dos Anjos, conforme contrato de compra e venda encaminhado por WhatsApp, em anexo. Não soube informar se a então compradora ainda continua na posse do imóvel. No que se refere ao item b: declarou que o negócio se concretizou, conforme o contrato encaminhado pelo WhatsApp. Disse acreditar que a compradora não tenha registrado o contrato de compra e venda, por descuido ou desconhecimento dos riscos que isso acarretaria. Salientou, inclusive, que, no ano de 2013, teria ido juntamente com a compradora do imóvel à Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES, para solicitar a alteração do cadastro imobiliário, a fim de que o IPTU não fosse mais emitido em seu nome. Disse que, na ocasião, solicitou à compradora que também procedesse ao registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.
No evento 138.1 a parte exequente requereu a utilização dos sistemas INFOJUD, DOI, DITR, SNIPER e CNIB.
Já na petição do evento 139.1, a CEF informou a prolação de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002354- 75.2022.4.02.5002, que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob o nº 20.462 no RGI da 1ª Zona.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I. DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 29.987
Na presente execução o imóvel identificado pela matrícula nº 29.987 foi penhorado, conforme auto de penhora, avaliação e depósito do evento 82.2, fl. 01.
Conforme relatado pelo Oficial de Justiça no evento 82.1, o imóvel penhorado encontra-se desocupado e fechado e pelo o que foi informado pelo vizinho Honório, é ofertado a aluguel pelo Sr. Walace. Por sua vez, o coexecutado Gilvan Borges Pessini não aceitou à nomeação como depositário, pois afirmou que não é mais proprietário do referido bem, tendo-o vendido.
Nos eventos 82.4 e 82.5 encontra-se juntado o Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel em questão, celebrado entre Gilvan Borges Pessini e Renata Chanca Pessini, na qualidade de vendedores e Marcia Andreia dos Anjos, como compradora.
Tal contrato foi assinado pelas partes em 10/11/2010, aproximadamente 07 (sete) anos antes desta ação ser ajuizada e antes da penhora realizada no imóvel, efetivada em 15/12/2021 (evento 82.2).
Apesar da existência deste contrato particular celebrado entre as partes citadas, não houve a transferência da propriedade mediante registro no cartório de imóveis, motivo pelo qual o coexecutado ainda consta como proprietário registral do bem objeto da penhora.
Intimado para esclarecer a venda do imóvel (evento 125.1), o coexecutado Gilvan afirmou que, de fato, vendeu o imóvel para Marcia Andreia dos Anjos, mas não soube dizer se houve o registro do contrato de compra e venda (evento 131.1).
Após a análise destes fatos, verifico que ficou comprovado que o coexecutado Gilvan Borges Pessini não é mais o proprietário do imóvel - matrícula nº 29.987 -, tendo-o vendido, conforme contrato de promessa de compra e venda anexado aos eventos 82.4 e 82.5, assinado em 10/11/2010, com firma reconhecida das partes e das testemunhas. Antes, portanto, da constituição da penhora lavrada, que ocorreu em 15/12/2021.
Ainda que não registrado, o contrato de compra e venda comprova a relação jurídica mantida entre as partes e, no caso dos autos, ficou demonstrado que o coexecutado Gilvan não é mais proprietário do bem, ao menos desde 10/11/2010.
Por tais motivos, a penhora deve ser desconstituída.
II. INFOJUD
Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições:
a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada;
b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
III. CNIB
Para preservar eventual acervo patrimonial visando à satisfação do crédito exequendo, já que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, deve ser vedada à parte executada a alienação de bens imóveis, no que se faz pertinente a anotação de indisponibilidade via CNIB.
IV. SNIPER
Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
Porém, deve ser indeferida a utilização das seguintes bases de dados, pelos motivos que seguem:
- DOI e DITR: constantes da base de dados do INFOJUD, pelo que, a princípio, acessamos todos pelo referido convênio.
Ante o exposto:
1) DESCONSTITUO a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 29.987, pelas razões expostas acima.
1.1) Oficie-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, servindo esta decisão como ofício, para que promova a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 29.987 (evento 81.1)
1.2) Promova a Secretaria o traslado de cópia da sentença dos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002354-75.2022.4.02.5002.
2) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da parte executada pessoa física, via INFOJUD.
3) Decreto a indisponibilidade imobiliária da parte executada, a ser anotada no convênio CNIB. Diligencie-se.
4) Quanto ao SNIPER, considerando tratar-se de ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário e cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se.
5) Após, nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
5.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
5.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
5.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
5.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).