Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-34.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: FRIGORIFICO GEJOTA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912)
ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795)
ADVOGADO(A): ANA LAURA VIDAL QUADRA (OAB SP413913)
EXECUTADO: EPAG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES GENTIL LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912)
ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795)
ADVOGADO(A): ANA LAURA VIDAL QUADRA (OAB SP413913)
EXECUTADO: IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA GUIMARAES (OAB SP264912)
ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA CAUNETO (OAB SP455795)
ADVOGADO(A): ANA LAURA VIDAL QUADRA (OAB SP413913)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES
INTERESSADO: SRM4 PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DA LUZ
INTERESSADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE
ADVOGADO(A): RAFAEL VAZ FERREIRA AUGUSTO
INTERESSADO: LUCINETE MARINI CAVASSANA
ADVOGADO(A): JOSEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR
ADVOGADO(A): FLAVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DOREA
INTERESSADO: ROBERTO LOZANO
ADVOGADO(A): VLADIMIR LOZANO JUNIOR
INTERESSADO: ZENAIDE SORGE DE ANGELI
ADVOGADO(A): REGINALDO LUÍS VITALI GARCIA
DESPACHO/DECISÃO
A decisão de evento 713, DOC1, ao apreciar propostas de aquisição direta de imóvel da parte executada, pelos proponentes PRIMEIRA IGREJA BATISTA DA LAGOINHA EM ALPHAVILLE e SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA, além de outras questões, assim dispôs:
a) HOMOLOGO a proposta apresentada pela SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA, valor de R$34.150.000,00 (trinta e quatro milhões cento e cinquenta mil reais);
b) INDEFIRO o pedido dos Executados de realização de nova avaliação e alienação por hasta pública;
c) Intime-se a SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA para que apresente o plano de cumprimento da sua proposta formulada no evento 696, DOC1, devendo se manifestar expressamente sobre o pedido de antecipação de pagamento formulado pela proponente:
"1) Valor da Proposta: R$34.150.000,00 (trinta e quatro milhões cento e cinquenta mil reais); 2) Forma de Pagamento: Parcelada, com pagamento inicial de R$10.245.000,00 (dez milhões, duzentos e cinquenta mil reais) equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da proposta, e o saldo remanescente em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo IPCA; a. Prazo para pagamento: 04 (quatro) dias úteis após o trânsito em julgado da decisão homologatória da proposta; 3) Caução Idônea: Os próprios imóveis; 4) Comissão de Corretor Judicial: Não há, em razão da proposta contemplar aquisição direta; 5) Requer-se que o imóvel seja transferido ao requerente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, seja de natureza tributária (IPTU e outros), de natureza administrativa (Foro, Laudêmio e outros), bem como, desembaraça de eventuais outras penhoras em outras execuções; 6) Requer-se que seja deferido à proponente, em sendo acolhida a sua proposta de compra, fazer-se substituir por empresa a ser criada da qual participará como sócia."
d) INTIMEM-SE as partes e interessadas da presente decisão;
e) Preclusa a presente decisão, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP determinado a anotação da homologação judicial da aquisição direta nas matrículas dos imóveis registrados matriculados sob os números 2804 R-07 E 2805 R-06, conforme consta no evento 647, DOC3 e no evento 647, DOC4.
e) sem prejuízo, traga a parte exequente, em 15 dias, certidões atualizadas da situação dos imóveis, uma vez que aquelas mencionadas no item anterior são datadas de julho/2023 e abril/2024, respectivamente.
Após a referida decisão, ocorreram os eventos a seguir.
evento 723, DOC1 - Embargos de declaração opostos pela PRIMEIRA IGREJA BATISTA alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão do evento 713, DOC1, pleiteando que seja reconhecido que o rito estabelecido era de natureza concorrencial e que o valor ofertado era o maior e que portanto deveria ter sido homologada a sua proposta.
evento 724, DOC2 - Pedido de reserva de crédito formulada por terceiros interessados — um grupo de 51 ex-empregados de empresas do grupo econômico Comercial Gentil Moreira. Informam que são credores das empresas que fazem parte do Grupo Econômico Empresarial Comercial Gentil Moreira, grupo do qual fazem parte os executados na presente execução, Frigorífico Gejota Ltda., Epag Empreendimentos e Participações Gentil Ltda. e Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda., cujos créditos totalizam R$ 4.614.985,31, conforme execução concentrada que tramita na Vara do Trabalho de Andradina-SP (proc. nº 0010866-85.2022.5.15.0056). Sustentam que essas empresas integram o mesmo grupo econômico e que já houve reconhecimento dessa confusão patrimonial em outras ações trabalhistas, inclusive com a inclusão dos sócios pessoas físicas nas execuções trabalhistas, embora a inclusão das próprias empresas ainda esteja sub judice. Alegam que, no presente processo, foi homologada a venda de um imóvel das executadas por R$ 34.150.000,00, requerendo a penhora no rosto dos autos e a reserva/transferência de parte do valor para satisfação do crédito trabalhista, o qual tem natureza privilegiada, nos termos do art. 100, §1º, da CF, art. 449, §1º, da CLT e art. 186 do CTN. Por fim, pedem que, antes de qualquer liberação de valores à exequente FINEP, seja retido e destinado ao processo trabalhista o montante correspondente ao crédito dos trabalhadores, a fim de garantir a efetividade da execução e assegurar a justiça social pretendida. Pedido também encaminhado pela Vara do Trabalho de Andradina-SP em evento 742, DOC2.
evento 725, DOC1 - Pedido de reserva de credito formulado por Clito Fornaciari Júnior, advogado, que informa ser credor da empresa Comercial Gentil Moreira S/A e de seus sócios José Homero Moreira e Luís Antônio Gentil Moreira, em razão de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em 2002, atualmente em fase de cumprimento de sentença na 13ª Vara Cível Central de São Paulo (proc. nº 0039408-24.2002.8.26.0100), cujo crédito atualizado soma R$ 741.787,51 e possui natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas Comercial Gentil Moreira, Frigorífico Gejota, Imagem Imóveis e Epag Empreendimentos e Participações Gentil Ltda., reconhecida judicialmente em diversas ações, e destaca que um dos imóveis penhorados no presente processo, objeto de alienação particular por R$ 34.150.000,00, pertencia originalmente à Comercial Gentil Moreira. Diante disso, requer a reserva do valor correspondente ao seu crédito no produto da venda do imóvel e a transferência da quantia para o processo cível paulista, reconhecendo o caráter alimentar e a precedência de seu crédito sobre outros, bem como a anotação de seu nome e o de sua advogada para fins de intimação nos autos.
evento 727, DOC1 - Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF alegando que a decisão do despacho do evento 713, DOC1 foi omissa acerca do pedido da reserva proporcional para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Associação de Advogados da Finep – AAF, no percentual de 10% sobre o valor obtido com a alienação do imóvel.
evento 728, DOC1 - Embargos à arrematação, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelas executadas Frigorífico Gejota Ltda., Epag Empreendimentos e Participações Gentil Moreira Ltda. e Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda., sob a alegação de nulidades no procedimento de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, cuja proposta foi homologada no evento 713. As embargantes sustentam, em síntese, que o bem teria sido alienado por preço vil, em razão de defasagem da avaliação judicial realizada em 2021, e que a proposta homologada da empresa SRM4 seria eivada de vícios, pois teria sido apresentada após conhecimento da oferta formulada pela Primeira Igreja Batista da Lagoinha, o que configuraria má-fé e afronta à boa-fé objetiva. Alegam, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade, bem como requerem a suspensão imediata da alienação.
evento 729, DOC2 - Petição de ROBERTO LOZANO requer sua HABILITAÇÃO aos autos como TERCEIRO INTERESSADO.
evento 730, DOC2 - o Espólio de Antônio Adaurílio de Angeli, representado por Zenaide Sorge de Angeli, requer a penhora no rosto dos autos sobre a quantia de R$ 739.164,62, valor correspondente a crédito trabalhista e honorários advocatícios reconhecidos em reclamação que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (processo nº 0361300-29.1994.5.09.0872). O espólio afirma que os executados neste processo — Frigorífico Gejota Ltda., Epag Empreendimentos e Participações Gentil Moreira Ltda. e Imagem Imóveis e Administração Gentil Moreira Ltda. — integram o mesmo grupo econômico das empresas condenadas na ação trabalhista. Diante da notícia da venda de imóvel das executadas por R$ 34.150.000,00, o requerente pleiteia que seja reservado e transferido o valor correspondente ao seu crédito para o juízo trabalhista competente, ressaltando a natureza alimentar e privilegiada do crédito e a longa duração das execuções sem êxito financeiro.
evento 731, DOC1 - SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA apresenta plano de cumprimento da proposta de compra homologada pelo Juízo em evento 713, DOC1.
Evento 732 - Pedido de informações no Agravo de Instrumento 5009168-69.2025.4.02.0000/TRF2 (interposto contra a decisão de evento 683, DOC1), cuja liminar foi indeferida pela decisão de evento 5, DESPADEC1 daqueles autos.
Evento 733 - Comunicação de decisão nos autos do Agravo de Instrumento 5012059-63.2025.4.02.0000/TRF2 (interposto contra a decisão de evento 713, DOC1) indeferindo o pedido liminar, nos termos do evento 5, DESPADEC1 daqueles autos.
evento 734, DOC1 - a FINEP requer o prazo de 15 dias para a apresentação das certidões de ônus reais atualizadas, conforme determinado pelo Juízo no item “e” da decisão do evento 713.
evento 742, DOC1 - Comunicação oriunda da VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA - TRT da DA 15ª REGIÃO, ação trabalhista 0010866-85.2022.5.15.0056, solicitando a reserva de crédito no valor de R$ R$4.614.985,31 (quatro milhões, seiscentos e catorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), em valores atualizados até 1º/11/2024, em favor dos exequentes daqueles autos. Verifico que os credores trabalhistas são os mesmos que peticionaram diretametne nos autos em evento 724, DOC2.
Decido.
1. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO/RESERVA DE CRÉDITO/PENHORA - CREDORES DE OUTRAS AÇÕES
A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição judicial voltada à reserva de crédito que o devedor possui em outro processo, impedindo que receba livremente valores que poderão ser destinados à satisfação de obrigação em execução diversa. Trata-se de uma penhora de crédito futuro, admitida por construção jurisprudencial e com fundamento nos arts. 797 e 860 do CPC.
A operacionalização ocorre mediante comunicação entre juízos, e não por iniciativa direta da parte credora. O juiz da execução, ao deferir o pedido, expede ofício ao juízo onde tramita o processo em que o devedor tem crédito a receber, informando o valor a ser penhorado e solicitando que conste nos autos a anotação da penhora, impedindo a liberação de valores sem prévia comunicação. O juízo deprecado apenas registra a constrição e reserva o montante indicado, promovendo o repasse ao juízo de origem quando houver levantamento.
Em relação aos pedidos de habilitação, reserva de crédito e penhora no rosto dos autos formulados diretamente pelos credores de outros processos, devem ser indeferidos, uma vez que a penhora no rosto dos autos deve ser formalizada pelo juiz da causa de origem, mediante ofício encaminhado a este juízo, com a devida identificação das partes, a descrição do crédito e o valor atualizado. Tal procedimento é indispensável para assegurar a regularidade e a segurança jurídica na comunicação entre juízos, evitando a multiplicidade de petições diretas e o consequente tumulto processual.
Cumpre salientar que a FINEP figura como credora hipotecária do imóvel excutido, gozando, portanto, de prioridade legal no recebimento dos valores decorrentes da alienação. As hipotecas foram regularmente constituídas e registradas antes das anotações de indisponibilidade determinadas por outros juízos, conforme comprovam as certidões constantes do evento 647, DOC4 - R-10 e do evento 647, DOC3 - R -14, o que assegura a prevalência do direito real de garantia. Além disso, a FINEP não é devedora nos processos de origem dos demais requerentes, razão pela qual não há fundamento legal para privá-la de seu crédito, reconhecido e garantido por hipoteca regularmente inscrita.
Ademais, não se aplicam ao caso as normas especiais que dispõem sobre a precedência dos créditos trabalhistas, como o art. 83 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que não há processo falimentar ou de recuperação judicial em curso, nem tampouco o art. 186 do CTN, por não se tratar de execução fiscal, mas de execução individual garantida por hipoteca.
Por se tratar de execução individual e hipotecária, e inexistindo norma especial que altere a ordem de prioridade, aplica-se a regra geral do art. 961 do Código Civil, segundo a qual “o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie”. Assim, o crédito da FINEP, de natureza real, prevalece sobre quaisquer outros créditos pessoais ou trabalhistas, assegurando-lhe prioridade absoluta na destinação do produto da venda judicial.
Dessa forma, eventuais pedidos de penhora formulados por outros juízos, desde que atendidos os requisitos legais e comunicados oficialmente a esta 30ª Vara Federal, somente terão eficácia caso remanesçam valores após o integral pagamento do crédito da FINEP, obedecida a ordem cronológica das comunicações oficiais recebidas por este Juízo.
Por fim, registre-se que o peticionamento direto por dezenas de credores de outros processos tem causado acentuado tumulto processual, com a juntada de centenas de documentos inservíveis à correta tramitação desta execução, o que legitima o desentranhamento de tais documentos. Essa providência não acarreta qualquer prejuízo a esses credores, uma vez que as penhoras ou reservas de crédito devem ser efetivadas por meio de comunicação oficial entre juízos, cabendo aos advogados interessados acompanhar a movimentação processual e, se entenderem cabível, solicitar ao juízo de suas execuções as medidas pertinentes perante esta 30ª Vara Federal.
Portanto:
a) anotem-se como interessados, e os seus respectivos patronos, os peticionantes dos eventos evento 724, DOC2, evento 725, DOC1, evento 729, DOC2 e evento 730, DOC2, que postularam habilitação e/ou reserva de crédito e/ou penhora no rosto destes autos, com a finalidade exclusiva de receber a intimação da presente decisão. Em caso de pluralidade de credores em cada petição, basta o cadastro de apenas um credor (por petição) e o respectivo advogado;
b) INDEFIRO os pedidos de habilitação, reserva de crédito e penhora no rosto dos autos formulados diretamente pelos credores de outros processos;
c) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por ROBERTO LOZANO na qualidade de terceiro interessado, em virtude de não ter justificado qual fundamento fático ou jurídico que sustenta o pleito;
d) INTIMEM-SE os patronos dos interessados deste capítulo da decisão e, após a publicação desta decisão, excluam-se da autuação, na qualidade de interessados;
e) DESENTRANHEM-SE todos os documentos vinculados ao evento 724, DOC2, evento 725, DOC1, evento 729, DOC2 e evento 730, DOC2;
f) DETERMINO que a Secretaria adote o mesmo procedimento em caso de futuros peticionamentos diretos pelos credores, bastando publicar certidão transcrevendo o teor deste capítulo da decisão. Após a intimação do advogado, deverá ocorrer o descadastramento e o desentranhamento dos eventuais documentos juntados.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 723, DOC1 - PRIMEIRA IGREJA BATISTA
Nos embargos de declaração, a Primeira Igreja Batista alega que a decisão de evento 713, que homologou a proposta da SRM4 Participações Ltda., seria contraditória, omissa e obscura. Sustenta que o juízo teria desconsiderado sua proposta de maior valor, apresentada dentro do prazo, contrariando a lógica do procedimento concorrencial; que a decisão teria sido omissa quanto à vantajosidade e interesse público; e que seria obscura a menção à quebra de lealdade processual, por falta de indicação do fundamento legal. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da decisão para homologar sua proposta.
Os embargos não merecem acolhida. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão foi clara ao fixar prazo para a proposta final de cada interessada (evento 683), e a embargante fez sucessivas propostas, já ciente da proposta da SRM4, violando a isonomia e a boa-fé processual. A suposta omissão sobre a vantajosidade também não existe, pois o valor homologado é condizente com a avaliação judicial e a pequena diferença entre as propostas não permite superar o vício verificado. A referência à quebra de lealdade processual foi devidamente fundamentada na conduta da embargante. O recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão que homologou a proposta da SRM4 Participações Ltda.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 727, DOC1 - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados da FINEP – AAF, em face da decisão que homologou a proposta de aquisição dos imóveis penhorados, ao fundamento de omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso, assiste razão à embargante.
De fato, a decisão que homologou a proposta de compra (evento 713) não analisou o pedido de destaque dos honorários advocatícios (evento 682), já anteriormente fixados em 10% sobre o valor da execução por decisão deste Juízo (evento 587).
Cumpre observar que tais honorários integram o crédito executado, compondo o montante devido à exequente Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, sendo de titularidade dos advogados públicos empregados, reunidos sob a Associação dos Advogados da FINEP – AAF, conforme o art. 21 da Lei nº 8.906/94, art. 85, § 14, do CPC, e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3396/DF.
Tratam-se, portanto, de honorários de natureza alimentar e autônoma, que se distinguem das pretensões apresentadas por outros credores trabalhistas ou cíveis estranhos à execução, pois decorrem diretamente da atuação processual no feito e compõem o próprio crédito exequendo, razão pela qual devem ser destacados e reservados no produto da alienação.
Reconhecida a omissão apontada, os embargos devem ser acolhidos para se determinar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução sejam destacados e reservados em favor da Associação dos Advogados da FINEP – AAF, que representa os advogados titulares da verba, observada a proporcionalidade entre o valor arrecadado e o crédito total executado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, e dou-lhes provimento, fazendo constar o seguinte na decisão do evento evento 713, DOC1:
"f) defiro o pedido de reserva de honorários advocatícios em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, no importe de 10% sobre o valor obtido com a alienação dos imóveis."
Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada.
4. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO DO EVENTO 728, DOC1 - EXECUTADAS
Os embargos não merecem acolhida. Todas as matérias ora suscitadas já foram exaustivamente analisadas e decididas por este juízo, em decisões proferidas nos eventos 653, 670, 683 e 713, que enfrentaram de forma expressa os mesmos fundamentos agora reiterados.
Quanto à alegação de preço vil e necessidade de nova avaliação, a questão foi expressamente decidida, tendo sido reconhecido que o laudo de avaliação de 2021 foi elaborado por perito nomeado judicialmente, homologado após contraditório e utilizado em duas tentativas de leilão que restaram infrutíferas. O preço mínimo de alienação foi fixado em 50% do valor de avaliação, em estrita observância ao art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, parâmetro que afasta a caracterização de preço vil. O simples decurso do tempo não impõe nova avaliação, sobretudo na ausência de demonstração de valorização efetiva e extrordinária do bem.
Importa ressaltar, ademais, que o decurso do tempo entre a avaliação anterior e a efetiva alienação do imóvel é imputável exclusivamente às próprias executadas, que ao longo de toda a execução vêm se utilizando de artimanhas processuais, incidentes infundados e condutas nitidamente protelatórias para impedir ou retardar a satisfação do crédito da exequente. Essa postura, marcada pela deslealdade processual e pela violação ao dever de cooperação, contribuiu de forma direta para o prolongamento da execução e para a defasagem temporal ora invocada, circunstância que não pode ser utilizada em benefício das próprias devedoras. Não é dado ao Poder Judiciário referendar tal comportamento, que afronta a boa-fé objetiva, compromete a efetividade jurisdicional e subverte o princípio da razoável duração do processo.
No tocante à alegação de vício ou má-fé na proposta da SRM4, a decisão do evento 713 analisou detalhadamente a cronologia das propostas e concluiu que a SRM4 apresentou sua proposta dentro do prazo fixado pelo juízo (evento 663), enquanto a proposta posterior da Primeira Igreja Batista da Lagoinha foi protocolada após o encerramento, já ciente da oferta concorrente. Por essa razão, a proposta homologada foi considerada a mais regular e tempestiva, em estrita observância à boa-fé processual e à isonomia entre proponentes. A tentativa de reabrir essa discussão configura mero inconformismo com decisão já devidamente fundamentada.
Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade, é de se observar que a execução tramita há mais de vinte anos, com reiteradas tentativas de leilão público frustradas. A alienação por iniciativa particular, autorizada pelos arts. 879 e 880 do CPC, constitui meio legítimo de garantir a efetividade da execução e não viola o art. 805 do mesmo diploma. O valor obtido, embora inferior ao teto da avaliação, representa resultado razoável e adequado à satisfação do crédito exequendo, inexistindo qualquer desproporção ou abuso.
Também não procede o pedido de efeito suspensivo. Não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano irreversível, nos termos do art. 300 do CPC, pois o produto da venda permanecerá sob controle judicial até a destinação final, e não se verificou qualquer irregularidade no procedimento expropriatório. O pedido revela nítido caráter protelatório.
Do ato atentatório à dignidade da justiça
Constata-se, ainda, que as embargantes vêm reiterando sucessivamente teses já superadas, sem apresentar fatos novos ou elementos de prova que justifiquem nova análise, o que caracteriza comportamento processual abusivo e resistência injustificada à execução. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses previstas nos arts. 903, §6º, e 774, incisos II e IV, do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
As executadas têm se oposto maliciosamente ao andamento regular do feito, utilizando meios artificiosos para obstar a concretização da alienação judicial e induzir insegurança quanto à validade do negócio, em evidente prejuízo ao interesse público envolvido, já que a exequente é empresa pública federal. Trata-se de conduta temerária, que afronta o dever de cooperação processual e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse contexto, e considerando a reiteração injustificada de teses já rejeitadas, a tentativa de obstrução da execução e o prejuízo potencial ao arrematante e à exequente, impõe-se a aplicação de penalidade. Com fundamento nos arts. 903, §6º, e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da arrematação, a ser revertida em favor da exequente FINEP.
O percentual fixado revela-se proporcional à gravidade da conduta, considerando: (i) a reiteração de teses já superadas; (ii) o manifesto intuito de obstruir o andamento da execução com sucessivos incidentes processuais e recursos ao segundo grau, com evidente abuso do direito de defesa; e (iii) o evidente prejuízo ao interesse público representado pela exequente, empresa pública federal que busca satisfazer crédito reconhecido há mais de vinte anos.
Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos à arrematação, mantenho íntegra a decisão de homologação da alienação por iniciativa particular (evento 713) e condeno as embargantes (executados) ao pagamento da multa de de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da arrematação, nos termos dos arts. 903, §6º, e 774, parágrafo único, do CPC.
5. DO PLANO DE CUMPRIMENTO APRESENTADO PELA SRM4
Em relação ao plano de cumprimento apresentado pela SRM4 PARTICIPAÇÕES LTDA evento 731, DOC1, registre-se que o auto de arrematação deve ser lavrado e assinado imediatamente após o pagamento do preço pelo arrematante (ou do sinal, conforme o caso) e a confirmação do lance vencedor.
Dessa forma, não merece acolhida a proposta de que o o deposito judicial será feito após a emissão do auto de arrematação, conforme o item "1) a." do plano.
O auto de arrematação deve ser expedido logo após o pagamento do preço e antes da homologação pelo juiz.
A homologação é o ato que torna a arrematação perfeita e irretratável, mas o auto é o documento formal que a consubstancia.
Portanto, deve o comprador retificar a sua proposta nesse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. PEDIDO DA FINEP
Defiro o prazo de 15 (quinze dias requerido pela FINEP evento 734, DOC1 - para a apresentação das certidões de ônus reais.
7. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
evento 742, DOC1 - Anote-se a penhora no rosto dos autos, em desfavor dos ora executados, conforme comunicação oriunda da VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA - TRT da DA 15ª REGIÃO, ação trabalhista 0010866-85.2022.5.15.0056, para reserva de crédito no valor de R$ 4.614.985,31 (quatro milhões, seiscentos e catorze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), em valores atualizados até 1º/11/2024, em favor dos exequentes daqueles autos.
Ressalto que, por ora, não há valores destinados aos executados, passíveis de atendimento da penhora referida.
Cumpra-se.