Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022302-89.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 80: Indefiro a consulta ao sistema CNIB requerida pela exequente, eis que o referido sistema tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Nesse sentido, vejam-se os arestos abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Indefiro, outrossim, a consulta ao sistema SNIPER, eis que a sua utilização é de caráter excepcional e não vem se mostrando eficaz. Nesse sentido, veja-se o aresto abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA VISANDO A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO EM FACE DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EG. CORTE E PELO COLENDO STJ. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL ? BNDES, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu tanto o pedido de ?utilização do Sistema CNIB? quanto o pleito de consulta ?ao sistema SNIPER?. - Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de ?interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária?. - Insta pontuar que esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que ?a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário?. - Por outro lado, deve ser salientado que, em relação à ?consulta ao sistema SNIPER?, esse Egrégio TRF ? 2ª Região também vem se posicionado no mesmo sentido da decisão ora impugnada. Precedentes citados. - Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido. Em razões recursais (evento 49.1), o recorrente alega violação ao art. 139, inciso IV; art. 297; art. 772, inciso III; e art. 773, todos do CPC. Defende, em síntese, a inexistência de óbice à utilização do CNIB no caso em tela, como medida atípica de execução, tendo em vista que esta já tramita há mais de 30 anos, onde os meios ordinários de constrição foram todos infrutíferos. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de utilização da CNIB, bem como de consulta ao SNIPER em execuções extrajudiciais movidas por particular, fora do âmbito tributário, ficando caracterizado o dissídio jurisprudencial. Cita, ainda, precedentes de outros tribunais reconhecendo a utilização do CNIB e do SNIPER, ainda que se trate de dívida não tributária. Sem contrarrazões, já que não há advogado constituído nos autos, conforme certificado no evento 53.1. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ?c?, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso em tela, observa-se que não parece haver questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de utilização do CNIB e SNIPER, diante das circunstâncias fáticas dos presentes autos, conforme se infere do seguinte trecho (evento 37.1): ?(...)Com efeito, no tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de ?interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária? (...) Ademais, essa Colenda Sexta Turma Especializada, ao se pronunciar sobre o assunto ora abordado, em hipóteses análogas ao caso ora examinado, vem sedimentando entendimento na linha de que, além da aplicação do sistema SNIPER dever ocorrer apenas em caráter excepcional, tal medida não vem demonstrando grande possibilidade de êxito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n.º 5005558-30.2024.4.02.0000, Relatoria Juíza Federal Convocada Bianca Stamato Fernandes, à unanimidade de votos, julgado em 19/07/2024, publicado no DJe de 22/07/2024, e Agravo de Instrumento n.º 5003827-96.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, à unanimidade de votos, julgado em 03/06/2024, publicado no DJe de 04/06/2024. (...)? Para rever tal entendimento, a fim de concluir pela possibilidade de no caso em tela serem utilizados o CNIB e SNIPER, conforme defende o recorrente, seria imprescindível rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ. Cumpre consignar, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe." (grifo nosso)
Intime-se a exequente para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022302-89.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 57: Indefiro a consulta ao sistema CNIB requerida pela exequente, eis que o referido sistema tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto e o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. Nesse sentido, vejam-se os arestos abaixo transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel. Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA CNIB. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária. O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3. Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4. O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se possui interesse na penhora dos veículos constantes do evento 48, RENAJUD2.