Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010003-17.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada.
evento 108, DOC1: A parte exequente requer a pesquisa de endereços por meio do sistema SERP-Jud (Sistema de Busca de Endereços e Relações Processuais).
INDEFIRO a pesquisa pelo Juízo junto ao sistema SERPJUD, pois tal sistema se presta a localizar bens e não para consultar endereços. Ademais, é desnecessária a intervenção judicial para consulta de bens registrados e escrituras lavradas, uma vez que, pelos sites ridigital.org.br e https://www.censec.org.br/, poderá a exequente fazer o requerimento de consulta com o mesmo efeito e mesma abrangência do que o juízo, já que os dados não são protegidos por sigilo fiscal.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e só será interrompido com a efetiva citação do réu (art. 921, § 4º-A, do CPC).
“A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des. Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, a parte exequente deve buscar o endereço atualizado da parte devedora, requerendo, se for o caso, a reativação do feito.
Desse modo, intime-se a exequente para ciência das diligências constantes do feito e para fins do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Decorrido o prazo, sem manifestação profícua:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de endereço ou de bens expropriáveis do executado (CPC, art. 921, §1º).
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.