Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034470-26.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALDEIR MORAES
ADVOGADO(A): LUCAS LOTUFO MACEDO (OAB RJ255708)
DESPACHO/DECISÃO
ALDEIR MORAES propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, portador de neoplasia maligna de pulmão, requer a condenação da União Federal, na obrigação de fornecerem o medicamento Nivolumab 480 mg EV, de acordo com as respectivas prescrições médicas.
Parecer técnico acostado pelo NAT-Jus no evento 11.1.
É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, de acordo com a documentação médica que instrui a exordial, verifico que o autor apresenta quadro de carcinoma escamoso de pulmão avançado, com progressão de doença mesmo após quimioterapia com Carboplatina e Paclitaxel.
Acerca do quadro clínico do paciente, o órgão técnico destaca que:
"Considerando o quadro clínico apresentado pelo Autor, informa-se que o carcinoma escamoso de pulmão avançado é uma neoplasia maligna do pulmão pertencente ao grupo dos carcinomas não pequenas células (CPCNP), caracterizada por diferenciação escamosa. A doença é considerada avançada quando apresenta estágio localmente avançado ou metastático, ou seja, quando há envolvimento de estruturas adjacentes, linfonodos mediastinais extensos ou metástases à distância, tornando a ressecção cirúrgica inviável e indicando tratamento sistêmico paliativo como principal abordagem".
Nesse contexto, informa-se que o referido fármaco possui indicação em bula para o tratamento do quadro do autor.
Contudo, o órgão técnico complementa que para o tratamento do câncer de pulmão no SUS, o Ministério da Saúde publicou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDTs), prevendo que no caso de câncer avançado ou metastático o tratamento preconizado é baseado em radioterapia torácica, externa e paliativa e quimioterapia. Nesses casos, a quimioterapia tem como função reduzir os sintomas da doença, sem expectativa de cura, com aumento do tempo de vida de dois a três meses.
Informa-se, ainda, que o medicamento vindicado, até o momento, não foi submetido à análise da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento do carcinoma escamoso de pulmão avançado.
Acerca do tratamento de neoplasia maligna, informa-se que não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação aos pacientes portadores de câncer no âmbito do SUS, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Nesse contexto, convém destacar o seguinte:
"Destaca-se que o Autor apresenta uma neoplasia. Assim cabe esclarecer que, no SUS, não existe uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (por meio de programas).
Para atender de forma integral e integrada aos pacientes portadores das neoplasias malignas (câncer), o Ministério da Saúde estruturou-se através de unidades de saúde referência UNACONs e CACONs, sendo estas responsáveis pelo tratamento do câncer como um todo, incluindo a seleção e o fornecimento de medicamentos antineoplásicos e ainda daqueles utilizados em concomitância à quimioterapia, para o tratamento de náuseas, vômitos, dor, proteção do trato digestivo e outros indicados para o manejo de eventuais complicações.
O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac. A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas que são descritas independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado.
Assim, os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes". (Grifei).
Nesse contexto, esclarece-se que o autor vem sendo atendido no Hospital Universitário Pedro Ernesto, unidade de saúde habilitada em oncologia e vinculada ao SUS como UNACON, contudo o tratamento pleiteado foi prescrito em documento da Oncologia D’or, ou seja, unidade particular, de modo que "o fornecimento do medicamento Nivolumabe não é de responsabilidade da unidade de saúde vinculada ao SUS".
Pois bem.
Em relação à obrigatoriedade de fornecimento gratuito de insumos, não incluídos na listagem oficial do SUS, para tratamento da enfermidade da suplicante, é relevante a análise dos possíveis reflexos da decisão favorável à parte autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável, considerando-se o conjunto da população.
Importante ressaltar que não obstante ser a saúde direito de todos e dever do estado (art. 196 da CRFB/88), ele “é assegurado mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize.”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1.657.156), que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, constitui-se obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.
3 - Existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência (ou seja, mesmo os registrados, afasta-se a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência).
Neste sentido, as ações ajuizadas contra os entes públicos, com escopo de obrigar-lhes, indiscriminadamente, ao fornecimento de medicamento, devem ser analisadas com muita prudência e, mais ainda, em sede de cognição sumária para análise de pedido liminar.
Como salientado mais acima, o medicamento pleiteado nestes autos foi prescrito por médico da rede privada de saúde, ainda que o autor realize todo o seu acompanhamento oncológico junto ao INCA.
Desta forma, não se verifica a opção da unidade de saúde de referência, onde o autor vem sendo acompanhado desde o início de seu tratamento, pelo mesmo protocolo terapêutico indicado por profissional particular, que apenas emitiu um único laudo isoladamente, sem comprovar o acompanhamento rotineiro do paciente.
De certo, não se pode privilegiar a escolha por tratamento prescrito em rede privada de saúde, em detrimento da terapia proposta pelo INCA, por resultar em desvio das políticas públicas de saúde em prol de particular, com evidente prejuízo de toda a sociedade sobretudo em razão do alto custo do medicamento pleiteado.
Além disso, nota-se, que o medicamento pleiteado, Nivolumabe, está regularmente registrado na ANVISA, contudo ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para o tratamento da doença do autor.
Nada obstante tais considerações, observa-se que o Parecer Técnico do Nat-Jus indica que o medicamento não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante, assim como não integra quaisquer das listas oficiais para a dispensação no SUS.
Nesse sentido, inexiste comprovação de que o medicamento Nivolumabe para o tratamento da condição do autor teria eficácia superior a de outros fármacos de menor custo e disponíveis gratuitamente pelo SUS.
No mais, considera-se necessário deixar consignado que o medicamento pleiteado é considerado de alto custo que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, afigura-se legítimo que o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
O próprio Supremo Tribunal Federal, embora não tenha concluído o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, que, respectivamente, tratam do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, já deixou antever, através do voto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, o entendimento de que, em relação ao medicamento de alto custo não incorporado ao SUS: "o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo. Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública."
Não se pode extrair da garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88) que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento/tratamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais.
A Constituição da República, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal, consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conforme fundamentação supra.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão.
Na mesma oportunidade, citem-se os réus para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretendem produzir, ou, havendo possibilidade de conciliação, essa deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
P.I.