Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Programa BEFIEX. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa beneficiária do Programa BEFIEX, para afastar a cobrança do chamado retorno da tributação e da multa de 30% prevista no art. 71 do Decreto 96.760/1988, em razão da alienação, em 1998, de equipamento importado sem a prévia anuência da Comissão BEFIEX e da Receita Federal, ao fundamento de inexistir base legal para a penalidade após a revogação do Decreto nº 96.760/1988 pelo Decreto nº 949/1993, reputou inválidas as CDAs e afastou decadência e prescrição.
2. No desenho original do BEFIEX, a fruição do benefício estava condicionada, entre outros deveres, à manutenção da destinação do bem e à anuência prévia para sua transferência, com cominação expressa, em caso de descumprimento, da recomposição dos impostos dispensados, acrescidos de juros, e da multa de 30% prevista no art. 71 do Decreto 96.760/1988. Sobreveio, em 1993, novo marco legal para incentivos de capacitação tecnológica, acompanhado de regra de transição que preservou, para os programas e projetos já aprovados, a disciplina anterior, inclusive quanto às condições e consequências normativas.
3. Em termos práticos, embora o Decreto 96.760/1988 tenha sido revogado em caráter geral, as cláusulas estruturantes dos projetos aprovados até a mudança legal os deveres e sanções do regime foram mantidas até o termo de cada projeto, por força de lei de transição e dos atos concessórios.
4. Nessa moldura, a alienação do equipamento sem anuência, ocorrida em 1998, implementou a condição resolutiva do incentivo e atraiu as consequências previstas no próprio regime a que o projeto continuava juridicamente submetido.
5. Não se trata de “ressuscitar” diploma revogado para fato futuro, mas de reconhecer que, para aquele projeto específico, a legislação de origem permaneceu aplicável por determinação legal expressa de transição. Opera-se, portanto, o tempus regit actum sancionador com referência ao parâmetro normativo vigente para o projeto na data da infração.
6. Esse ponto dialoga com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199 e pelo STJ no REsp 2.103.140/ES: no direito administrativo sancionador, a regra é o tempus regit actum; a retroatividade da lei mais benéfica só se admite quando houver autorização legal expressa.
7. Primeiro, não é adequado ancorar a solução em retroatividade benigna por analogia ao art. 106 do CTN para afastar a multa administrativa, pois, ausente autorização legal, não há espaço para transportar a lógica penal para o sancionador. Segundo, sendo certo que a própria lei de transição manteve, para os projetos aprovados, a disciplina sancionatória do regime, o parâmetro aplicável à infração de 1998 é o conjunto normativo do BEFIEX tal como vigente para aquele projeto, o que inclui a penalidade do art. 71.
8. Afastar a multa sob o argumento de revogação geral do decreto importaria negar eficácia à regra de transição e premiar o descumprimento, em detrimento da segurança jurídica dos atos administrativos complexos que estruturaram o programa.
9. Não procede a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. As CDAs veiculam os elementos essenciais de identificação do crédito, sua origem, natureza e fundamento, permitindo o exercício da defesa. Eventuais imprecisões redacionais não demonstradas como aptas a comprometer certeza e liquidez não conduzem à nulidade, sobretudo quando o mérito do crédito se mostra válido.
10. Também não se verificam decadência ou prescrição, ante a cronologia de constituição, suspensão da exigibilidade por parcelamentos e ajuizamento tempestivo da execução. A existência de confissão em parcelamentos não obsta o controle judicial de questões de direito, mas, no mérito, a validade do crédito resta confirmada pelas razões expostas.
11. Assim sendo, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, e, em consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação da embargante.
12. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas e apelação da embargante não conhecida, por prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para julgar improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR e, em consequência, NÃO CONHECER da apelação da embargante, por prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.