Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2025 A 01/10/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE
PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 168 DO EXTINTO TFR E, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE, POR PREJUDICADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Programa BEFIEX. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
1. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa beneficiária do Programa BEFIEX, para afastar a cobrança do chamado retorno da tributação e da multa de 30% prevista no art. 71 do Decreto 96.760/1988, em razão da alienação, em 1998, de equipamento importado sem a prévia anuência da Comissão BEFIEX e da Receita Federal, ao fundamento de inexistir base legal para a penalidade após a revogação do Decreto nº 96.760/1988 pelo Decreto nº 949/1993, reputou inválidas as CDAs e afastou decadência e prescrição.
2. No desenho original do BEFIEX, a fruição do benefício estava condicionada, entre outros deveres, à manutenção da destinação do bem e à anuência prévia para sua transferência, com cominação expressa, em caso de descumprimento, da recomposição dos impostos dispensados, acrescidos de juros, e da multa de 30% prevista no art. 71 do Decreto 96.760/1988. Sobreveio, em 1993, novo marco legal para incentivos de capacitação tecnológica, acompanhado de regra de transição que preservou, para os programas e projetos já aprovados, a disciplina anterior, inclusive quanto às condições e consequências normativas.
3. Em termos práticos, embora o Decreto 96.760/1988 tenha sido revogado em caráter geral, as cláusulas estruturantes dos projetos aprovados até a mudança legal os deveres e sanções do regime foram mantidas até o termo de cada projeto, por força de lei de transição e dos atos concessórios.
4. Nessa moldura, a alienação do equipamento sem anuência, ocorrida em 1998, implementou a condição resolutiva do incentivo e atraiu as consequências previstas no próprio regime a que o projeto continuava juridicamente submetido.
5. Não se trata de “ressuscitar” diploma revogado para fato futuro, mas de reconhecer que, para aquele projeto específico, a legislação de origem permaneceu aplicável por determinação legal expressa de transição. Opera-se, portanto, o tempus regit actum sancionador com referência ao parâmetro normativo vigente para o projeto na data da infração.
6. Esse ponto dialoga com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199 e pelo STJ no REsp 2.103.140/ES: no direito administrativo sancionador, a regra é o tempus regit actum; a retroatividade da lei mais benéfica só se admite quando houver autorização legal expressa.
7. Primeiro, não é adequado ancorar a solução em retroatividade benigna por analogia ao art. 106 do CTN para afastar a multa administrativa, pois, ausente autorização legal, não há espaço para transportar a lógica penal para o sancionador. Segundo, sendo certo que a própria lei de transição manteve, para os projetos aprovados, a disciplina sancionatória do regime, o parâmetro aplicável à infração de 1998 é o conjunto normativo do BEFIEX tal como vigente para aquele projeto, o que inclui a penalidade do art. 71.
8. Afastar a multa sob o argumento de revogação geral do decreto importaria negar eficácia à regra de transição e premiar o descumprimento, em detrimento da segurança jurídica dos atos administrativos complexos que estruturaram o programa.
9. Não procede a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. As CDAs veiculam os elementos essenciais de identificação do crédito, sua origem, natureza e fundamento, permitindo o exercício da defesa. Eventuais imprecisões redacionais não demonstradas como aptas a comprometer certeza e liquidez não conduzem à nulidade, sobretudo quando o mérito do crédito se mostra válido.
10. Também não se verificam decadência ou prescrição, ante a cronologia de constituição, suspensão da exigibilidade por parcelamentos e ajuizamento tempestivo da execução. A existência de confissão em parcelamentos não obsta o controle judicial de questões de direito, mas, no mérito, a validade do crédito resta confirmada pelas razões expostas.
11. Assim sendo, deve ser dado provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, e, em consequência, julgar prejudicado o recurso de apelação da embargante.
12. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e providas e apelação da embargante não conhecida, por prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para julgar improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, sem condenação da embargante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR e, em consequência, NÃO CONHECER da apelação da embargante, por prejudicada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta. Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento). Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real. Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o teor da certidão do evento 51, torno sem efeito a segunda parte do despachdo do evento 53, que determinou o recolhimentos das custas.
Voltem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0033435-68.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)
DESPACHO/DECISÃO
Não tendo a sociedade apelante comprovado a sua condição de hipossuficiência (evento 42 e 48), indefiro a gratuidade de justiça requerida. Recolha a mesma as custas recursais devidas, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Após, voltem os autos conclusos.