Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000986-91.2024.4.02.5121/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000986-91.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ROSEMERE PEREIRA DA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAIRA BUENO PAULINO DOS SANTOS (OAB RJ198739)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
APELADO: R FRANCO ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO RODRIGUES KUROMIYA (OAB PR105828)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (OAB PR045295)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.
1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF ao se reconhecer que sua atuação extrapola a condição de agente financeiro, com efetiva participação na execução do empreendimento habitacional no âmbito do PMCMV.
2. Inviabiliza-se o pedido indenizatório por ausência de inadimplemento contratual imputável às rés, quando demonstradas causas de força maior, como eventos climáticos extremos, aptas a justificar a prorrogação do prazo de entrega do imóvel.
3. Ausente indenização por danos materiais e morais na ausência de comprovação de pagamento indevido de taxas ou de abalo à esfera íntima da autora. Não basta o mero descumprimento contratual para configurar dano extrapatrimonial.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA acompanhando com ressalva de entendimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.