Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001209-10.2024.4.02.5003/ES
AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Após intimada, a parte se manifestou no Evento 20, PET1, esclarecendo que “O INSS não reconheceu a especialidade do labor prestado nos períodos de 14/07/78 a 01/09/78, 29/09/78 a 24/10/78, 21/06/82 a 06/10/82, 22/11/82 a 11/05/84, 10/07/84 a 30/11/87, 07/03/88 a 18/02/89, 05/05/89 a 08/02/93, 08/10/93 a 31/12/93, 12/05/94 a 01/11/94, 12/05/95 a 14/09/95, 01/06/96 a 08/11/96, 05/03/97 a 09/12/97, 04/06/98 a 14/09/98, 25/05/99 a 16/11/99, 01/06/00 a 30/11/00, 02/05/01 a 03/10/01, 30/04/02 a 23/10/07 e 12/05/08 a 17/08/09”.
Para os períodos de 14/07/78 a 01/09/78, 29/09/78 a 24/10/78, 21/06/82 a 06/10/82, 02/11/82 a 11/05/84 e 05/05/89 a 08/02/93, a parte autora requer o cômputo como atividade especial, por enquadramento da categoria profissional como servente e trabalhador florestal. Em relação a esses períodos, a parte autora apresenta apenas a CTPS e requer a produção de prova testemunhal, “a fim de suplementar as provas documentais apresentadas e comprovar a especialidade do labor exercido”
Nos períodos compreendidos de 10/07/84 a 30/11/87, 07/03/88 a 18/02/89, 08/10/93 a 31/12/93, 12/05/94 a 01/11/94, 12/05/95 a 14/09/95, 01/06/96 a 08/11/96, 05/03/97 e 09/12/97, 04/06/98 a 14/09/98, 25/05/99 a 16/11/99, 01/06/00 a 30/11/00, 02/05/01 a 03/10/01, 30/04/02 a 23/10/07 e 12/05/08 a 17/08/09, afirma o autor que desenvolveu atividade laboral como Auxiliar de Produção e Operador de Produção na empresa DESTILARIA ITAUNAS /SA, sendo exposto a ruído e calor em intensidades elevadas, para os quais apresentou o PPP (Evento 1, PROCADM e PPP7), em que informa que constam níveis de ruído e calor acima dos limites de tolerância. Apesar de apresentar o PPP, requer o Autor a produção de prova pericial “a fim de comprovar a especialidade dos períodos em comento”.
Por fim, afirma que “é possível o computo dos períodos de contribuição como MEI para a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da complementação da contribuição previdenciária, requer o Autor a emissão das guias de complementação referentes a todo o período de 01/08/10 a 30/10/16, no qual realizou contribuições na categoria MEI”.
Registro que na decisão do Evento 16, DESPADEC1 já constou a fundamentação de que “é desnecessária a realização de audiência para oitiva de testemunhas e de perícia, uma vez que o trabalho com exposição a agentes nocivos deve ser comprovado, a princípio, por meio dos formulários próprios previstos na legislação previdenciária, a serem apresentados pela parte autora para comprovar suas alegações e, na hipótese, não há comprovação de recusa quanto ao fornecimento de qualquer outra documentação que tenha sido porventura requerida pela parte autora”.
Também restou decidido sobre a complementação e emissão de guias, que para serem computadas como tempo de contribuição, se faz necessária a indenização prévia ao julgamento, para que o cômputo da sentença seja definitivo, evitando-se a prolação de sentença condicional.
Assim, cumpra-se a parte final de decisão do Evento 16, DESPADEC1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos as guias para complementação das competências com recolhimentos abaixo do mínimo legal, conforme requerido pela parte autora.
Apresentado o cálculo e as guia(s) pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo recolhimento dos valores ou para requerer o que for de seu interesse, ciente de que deverá acompanhar nos autos a apresentação da GPS, diligenciando quanto ao pagamento até o prazo de vencimento.
Tudo cumprido, venham conclusos.