Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101852-54.2017.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE MAGRINI BASSO (OAB RJ186879)
ADVOGADO(A): DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB RJ200281)
ADVOGADO(A): RUAN ROSSI ATHAYDE (OAB SP377496)
EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação regressiva acidentária movida pelo INSS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. O título executivo judicial condenou as rés, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas previdenciárias decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o segurado Ronald Ricardo Câmara da Silva (Eventos 18 e 50 da Apelação Cível).
O INSS promove a execução do julgado, fornecendo cálculos (Evento 170, PET1).
A executada AMPLA requer a suspensão do feito, ante ante o processo de recuperação judicial no qual se encontra a executada MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA (Evento 176, PET1).
O INSS se manifesta sobre o requerimento (Evento 181, PET1).
É fixado o valor da condenação, tendo em vista que, intimadas, as partes deixaram de se manifestar, bem como é indeferido o requerimento de suspensão da execução (Evento 183, DESPADEC1).
O INSS requer o prosseguimento da execução, em relação ao requerimento de condenação em honorários sucumbenciais (Evento 190, PET1).
A executada AMPLA peticionou ao juízo informando que a co-ré MEDRAL teve seu processamento de Recuperação Judicial deferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Diante disso, a AMPLA sustentou a incompetência deste juízo federal para o prosseguimento da execução, defendendo que o crédito do INSS deveria ser habilitado perante o juízo universal da recuperação e que o processo deveria ser suspenso (Evento 192, PET1).
O INSS manifestou-se contrariamente à pretensão da AMPLA. Argumentou, em síntese, que a condenação é solidária e que a recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução em face da outra devedora solvente. Alegou ainda que a AMPLA não possui legitimidade para requerer a suspensão do feito com base em benefício legal conferido exclusivamente à empresa em recuperação (Evento 198, PET1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
II. O ponto central desta decisão reside em determinar se a recuperação judicial de uma devedora solidária (MEDRAL) tem o condão de suspender a execução ou deslocar a competência em relação à outra devedora (AMPLA) que não se encontra em regime de recuperação.
Inicialmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente e a responsabilidade das rés foi fixada de forma solidária. A solidariedade ocorre quando, em uma mesma obrigação, concorre mais de um devedor, cada um deles obrigado à dívida toda, conforme estabelece o artigo 264 do Código Civil.
O princípio da solidariedade passiva, regido pelo artigo 275 do Código Civil, confere ao credor o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Isso significa que o INSS, na condição de credor, possui a faculdade de direcionar sua pretensão executiva contra qualquer uma das empresas condenadas, ou contra ambas simultaneamente, pelo valor integral do débito.
Quanto ao impacto da Recuperação Judicial da empresa MEDRAL, a legislação de regência (Lei nº 11.101/2005) é clara ao dispor sobre a suspensão de ações e execuções. O artigo 6º da referida lei prevê que o deferimento do processamento da recuperação suspende as execuções ajuizadas contra o devedor. No entanto, tal benefício é personalíssimo e restrito à empresa que pleiteou o soerguimento econômico.
Nas obrigações solidárias, a suspensão da execução em face de um devedor recuperando não se estende aos coobrigados solventes. A autonomia das obrigações permite que o credor prossiga com a cobrança em face daqueles que não estão protegidos pelo regime da recuperação judicial. Admitir o contrário seria esvaziar a garantia da solidariedade, que serve justamente para assegurar ao credor múltiplas fontes de satisfação do crédito em caso de insolvência de um dos devedores.
Portanto, a alegação de "juízo universal" feita pela AMPLA não prospera em relação à sua própria responsabilidade. Embora o patrimônio da MEDRAL esteja sob a proteção do juízo recuperacional, o patrimônio da AMPLA permanece sujeito à jurisdição desta Justiça Federal para a satisfação do título executivo judicial aqui constituído. O INSS não é obrigado a habilitar seu crédito no quadro de credores da MEDRAL se optar por executar a dívida integral da AMPLA, conforme lhe faculta a lei civil.
Por fim, quanto à legitimidade, assiste razão ao INSS. A suspensão prevista na Lei de Recuperação e Falência visa proteger a viabilidade da empresa em crise, e não servir de escudo para que devedores solventes se esquivem do cumprimento de suas obrigações judiciais.
III. Ante o exposto, ratificando a decisão do evento 183 e com base nos artigos 275 do Código Civil e 6º da Lei nº 11.101/2005, ACOLHO a manifestação do INSS e REJEITO o pedido formulado pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. no Evento 192.
Em consequência:
DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. pelo valor integral da condenação.
Diante dos cálculos fornecendos pelo INSS (Evento 170, PET1), intime-se a autarquia para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas que entender cabíveis em face da referida executada.
Quanto à executada MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA, considerando a certidão retro, suspenda-se a execução em face desta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.