Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5024081-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: NILO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Nilo Sérgio Cardoso visando ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição atingiu conta-salário, na qual recebe seus proventos de militar, verba de natureza estritamente alimentar.
Conforme relatado, o bloqueio ocorreu em 17/11/2025, atingindo contas em diversas instituições financeiras, incluindo o Banco Banestes, onde se encontram depositados os subsídios utilizados para seu sustento e de sua família.
A parte exequente manifestou-se afirmando não se opor ao desbloqueio da conta do Banestes, desde que comprovada sua natureza salarial, reconhecendo a aplicação do art. 833, IV, do CPC e do Tema 1.133 do STJ. Contudo, requereu a manutenção dos bloqueios sobre as demais contas bancárias, por ausência de comprovação de natureza alimentar das respectivas verbas.
A controvérsia cinge-se à verificação de que os valores bloqueados na conta mantida pelo executado no Banco Banestes possuem, ou não, natureza salarial, o que atrairia a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC.
Os documentos acostados evidenciam que o executado é servidor militar, percebendo mensalmente subsídio depositado exclusivamente na conta-salário do Banestes, cuja movimentação foi diretamente afetada pela ordem de bloqueio, conforme se observa dos extratos apresentados, nos quais consta saldo bloqueado de R$ 590,38 e conta subsequente zerada, comprometendo o custeio de despesas essenciais.
Verifica-se, assim, que a penhora efetivada sobre a conta-salário do executado viola a proteção legal, considerando que a hipótese está prevista no art. 833, IV, CPC.
A própria exequente reconhece que, comprovada a natureza salarial, não se opõe ao desbloqueio da conta do Banestes, o que reforça a ausência de controvérsia quanto à aplicação da impenhorabilidade para essa conta específica.
Quanto às demais contas atingidas, a documentação apresentada não evidencia natureza alimentar das verbas nelas existentes. Assim, inexistindo comprovação material, não há fundamento jurídico para estender a impenhorabilidade, razão pela qual tais bloqueios devem permanecer como realizados.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta mantida pelo executado no Banco Banestes, por se tratar de verba de natureza salarial abrangida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
b) a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados nas demais instituições financeiras, diante da ausência de comprovação de natureza alimentar, que deverão ser transferidos para uma conta a ser aberta na CEF/PAB-JF, agência 0829, vinculada ao presente feito.
Publique-se. Após, cumpra-se.