Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016087-09.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDSON BELLON
ADVOGADO(A): DIONI RICARDO DORDENONI (OAB ES025889)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por EDSON BELLON em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, objetivando a declaração de nulidade de débito do contrato de financiamento n°. 4125293, no valor de R$ 39.340,58 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Em síntese, narra o autor Edson Bellon ser pequeno produtor rural e beneficiário do PRONAF, tendo celebrado contrato de custeio agrícola com a instituição financeira Sicoob Sul-Serrano em 18/10/2024, no valor de R$ 39.340,58, com vencimento em 17/10/2025, aderindo concomitantemente ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária Mais (Proagro Mais), para cobertura de perdas agrícolas.
Após o início da produção de tomates, sua lavoura foi acometida por praga bacteriana (Ralstonia solanacearum), sendo a perda total constatada por perícia da própria instituição financeira. Apesar disso, o Banco Central do Brasil, responsável pela gestão do programa, negou a cobertura, sob o argumento de que a praga era passível de controle e, portanto, não estaria abrangida pelo Proagro Mais.
Todavia, o autor sustenta que tal justificativa é incompatível com a regulamentação vigente, que expressamente contempla pragas e doenças de difícil controle como eventos amparados. Alega ainda ter seguido todas as medidas técnicas recomendadas, conforme documentação anexa.
A negativa da cobertura securitária, segundo o autor, gerou sérios impactos financeiros e comprometeu sua subsistência, visto que, além de não ser indenizado, permanece responsável pelo financiamento e privado da verba de manutenção familiar no valor de R$ 9.000,00, também prevista no contrato do Proagro Mais.
Evento 04 - Decisão que nega o pedido de tutela de urgência da parte autora, em razão da ausência de perigo de dano pela data do vencimento do contrato.
Evento 12 - Contestação do Banco Central do Brasil, reconhecendo parcialmente o pedido do autor, Edson Bellon, que pleiteia a cobertura securitária do Proagro Mais em razão da perda total de sua lavoura de tomates. Inicialmente, o pedido administrativo foi indeferido com base em três fundamentos: a) ausência de laudo técnico (Ater) completo, necessário por inexistência de zoneamento climático (ZARC) para a cultura; b) a praga causadora da perda (Ralstonia solanacearum) possuir métodos de controle, não sendo, portanto, evento amparado pelo programa; c) falhas no orçamento apresentado, que não incluiria o serviço de colheita. Contudo, após reavaliação técnica, o Banco reconhece que tais fundamentos podem ser superados, pois o laudo atesta a viabilidade do cultivo, o orçamento contempla os itens exigidos e a literatura especializada aponta a dificuldade de controle da praga. Por fim, sustenta que não deve arcar com honorários advocatícios, pois não foi responsável pela negativa administrativa inicial, função atribuída ao agente financeiro e à Comissão Especial de Recursos (CER), conforme regulamentação do Manual de Crédito Rural (MCR).
Evento 14 - Despacho intimando as parte sobre a dilação probatória.
Evento 23 - Renovação do pedido de urgência pela parte autora para suspender a exigibilidade do contrato de financiamento n°. 4125293, no valor de R$ 39.340,58 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), cujo vencimento ocorrerá em 17/10/2025, até o julgamento final da presente demanda, bem como impedir a Requerida de inscrever o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato.
Decido.
Converto o feito em diligência.
A razão assiste à parte autora, tendo em vista que o vecimento da dívida nos próximos dias revela grave perigo de dano para a parte autora.
Por sua vez, a probabilidade de direito resta evidenciada pelos documentos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial que atesta a perda total da lavoura, bem como a própria manifestação da parte ré, que reconhece parcialmente o direito à cobertura securitária do Proagro Mais, decorrente do referido evento danoso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento n° 4125293 até decisão final da presente demanda, bem como impedir a parte ré de promover a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade contratual.
Intime-se a ré de forma urgente para promover o cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os conclusos para o julgamento do feito.