Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001821-90.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO (OAB MG071656)
ADVOGADO(A): EDUARDO BOAVENTURA CRUZ (OAB MG120030)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA. DISSONÂNCIA ENTRE AS CONCLUSÕES APRESENTADAS NO LAUDO E PELOS TÉCNICOS DA EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade do débito relacionado ao Processo Administrativo n.º 23068.313547/2016-23, bem como de sua cobrança extrajudicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se houve cerceamento de defesa e vício na produção da prova técnica, bem como se há vício de nulidade no processo administrativo nº 23068.313547/2016-23, no qual foi imputada a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário no valor de R$ 1.329.282,71 em face da recorrida.
2. A sentença possui vício por ter afastado, em preliminar, o tratamento próprio de Fazenda Pública à EBSERH. De acordo com a jurisprudência desta Corte Regional, as prerrogativas da Fazenda foram atribuídas à empresa pública EBSERH, na forma do art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5001947-67.2025.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 11.2.2026; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5005200-54.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 18.12.2025.
3. Há vício de fundamentação na sentença pela ausência de produção de nova prova pericial requerida na especialidade técnica exigida pela complexidade do caso, bem como em razão da configuração do cerceamento de defesa. Sobre o referido ponto, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a sentença deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024.
4. Na hipótese sob exame, a demandante, ora recorrida, afirma que o processo administrativo foi instaurado para apurar a perda de gás hélio e defeito no aparelho de ressonância magnética PHILIPS, após sucessivos episódios de “quench”. Alega que, embora o equipamento tenha sido instalado em 2011 com observância das exigências técnicas, a infraestrutura elétrica e o aterramento eram de responsabilidade do hospital. Relata que o primeiro “quench” decorreu de falha de abastecimento por empresa terceirizada (White Martins) e que os demais foram causados por oscilações e falhas na rede elétrica. Alega ter comprovado que o site apresentava temperatura, umidade e condições elétricas fora dos padrões, não havendo nexo causal para sua responsabilização. Diante disso, entende que é indevida a pretensão da Administração Pública quanto ao ressarcimento ao erário decorrente de supostos lucros cessantes em razão dos defeitos no aparelho. Observa-se, portanto, que a demanda na origem envolve matéria complexa que exigiria análise por profissional técnico especializado na área em questão.
5. Nota-se que a decisão proferida pelo juízo na origem se baseou em premissa equivocada, eis que deferiu a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro elétrico com o intuito de resolver questionamentos sobre o equipamento objeto da lide, porém, posteriormente, nomeou profissional que não possui formação e experiência na especialidade consignada na decisão que assim determinou, porquanto nomeou o único perito cadastrado no sistema EPROC, o qual é registrado no CREA/ES como engenheiro de telecomunicações, especialidade completamente fora do tema discutido nos autos.
6. Conforme reconhece o próprio magistrado, o caso em comento envolvia falha de equipamento médico-hospitalar de ressonância magnética por inadequação no aterramento elétrico do local de instalação, exigindo-se, assim, a análise por engenheiro elétrico, consoante também requerido pela parte.
7. A falta de conhecimento técnico adequado e a contradição do juízo em determinar perícia técnica por engenheiro elétrico eiva a sentença de vício de fundamentação ao se basear em prova que não detém a capacidade de esclarecer corretamente os fatos para a solução da lide, sobretudo considerando que as premissas elencadas no laudo pericial estão em completa dissonância com os laudos elaborados pelo corpo técnico da Administração Pública, os quais chegaram a resultados completamente distintos. Constata-se, ainda, que em diversas passagens, o laudo pericial sequer é harmônico com a prova documental produzida, sem enfrentar as indagações apresentadas pelos assistentes técnicos, que apontaram possível falha e responsabilidade da empresa recorrida.
8. A hipótese em exame demandaria perícia a ser realizada in loco e não somente pelos documentos anexados ao processo. Ressalta-se que a própria apelada requereu que o expert nomeado fosse engenheiro elétrico com “ênfase em atuação de equipamentos médicos”, porém o perito judicial não comprovou tal especialidade.
9. Diante de tais premissas, observa-se que as informações constantes na sentença e nos autos na origem não fornecem, até o presente momento processual, a segurança necessária para se reconhecer ou afastar a responsabilidade da empresa apelada, demandando a produção de prova pericial na especialidade de engenharia elétrica, a ser realizada in loco.
10. Ademais, ainda que fosse afastado o vício de fundamentação em razão da ausência de prova pericial na especialidade requerida, a nulidade da sentença também decorre da configuração do cerceamento de defesa, visto que tanto a apelante como a apelada formularam pedidos expresso de produção de prova oral (evento 40/1º grau), mediante a oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos discutidos na presente demanda. Porém, o juízo na origem não se manifestou a esse respeito, sendo que tal prova poderia contribuir para solução do caso.
11. Apelação da EBSERH provida em parte. Prejudicada a apelação do advogado habilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DE WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.