Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029312-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: VERONICA GUIMARAES TOURINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: VERIFICAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO EDITAL E SEU CUMPRIMENTO. NÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido para suspender os efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação da autora no concurso público realizado, a anulação de questões do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se cabe a anulação das questões impugnadas, em virtude das alegações de que as 19 questões da prova objetiva para Inspetor de Polícia Penal do RJ (Edital nº 02/2024 – questões 06, 14, 19, 22, 25, 30, 32, 34, 39, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 59, 61, 75 e 80) são incompatíveis com o edital ou contêm erros grosseiros/teratológicos, ambiguidade, mais de uma resposta correta ou informações desatualizadas, permitindo controle judicial, conforme Tema 485 do STF. Bem como aferir se há nulidade na sentença, por negar a produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na forma do art. 370 do CPC, “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do art. 370 do CPC. Completa tal dispositivo seu § 1º, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias. Ao afastar a produção de prova desnecessária, o Juízo de origem observou celeridade da tramitação do feito e a economia processual.
4. Não vislumbro motivos para intervenção judicial ao confrontar as alegações da apelante com as respostas da banca examinadora. As questões contestadas estão dentro do conteúdo programático, possuem apenas uma alternativa correta e não apresentam falhas que justifiquem anulação.
5. Acolher a pretensão do impetrante, ora recorrente, violaria o princípio da isonomia, com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, e causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo exame, nas mesmas condições e com os mesmos critérios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. Pode o magistrado, portanto, diante de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa, tal como a prova pericial postulada pela agravante. 2.. A competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do edital, bem como quanto ao seu cumprimento. 3. A intervenção na correção afronta o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que devem ser adotadas no certame.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 37, inciso II, da Constituição Federal e art. 370 e seu § 1° do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018; RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019. STJ - AgInt no RMS 62.319/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019. TRF2 - Apelação Cível, 5019685-73.2022.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 27/02/2023; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037414-11.2019.4.02.5101/RJ - 6ª. TURMA ESPECIALIZADA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0118573-32.2017.4.02.5101/RJ - 6ª. TURMA ESPECIALIZADA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; 2017.50.01.019065-6. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 16/09/2019. Data de disponibilização: 18/09/2019. Relator: POUL ERIK DYRLUND. TRF4, AC 5064571-57.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 21/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.