Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000537-21.2005.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: ITAPIN TURISMO E SUSTENTABILIDADE S.A
ADVOGADO(A): SAMANTHA POSSAMAI PISTOR (OAB RJ198348)
ADVOGADO(A): SANDRA PISTOR (OAB RS026413)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra PORTOGALO TURISMO S.A., em trâmite perante este Juízo desde o ano de 2005, pertinente às dívidas inscritas sob n. 70 6 03 012859-95 e n. 70 6 04 037863-65 (evento 65, OUT1). Atualmente, pende de apreciação requerimento formulado pela exequente para nomeação de leiloeiro público e designação de datas para leilão dos bens penhorados nos autos (evento 197, PET1).
É o breve relatório. Decido.
Registro, de início, que a questão da competência para processamento e julgamento deste feito foi objeto de deliberação no Agravo de Instrumento n. 0000685-48.2019.4.02.0000, julgado pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 16 de abril de 2019 (evento 109, AGRAVO2), oportunidade em que se deu provimento ao recurso interposto pela executada. Contudo, com o devido respeito e acatamento àquela r. decisão, proferida sob a perspectiva do caso concreto e das circunstâncias então vigentes, entendo que as razões a seguir expostas impõem o declínio de ofício da competência deste Juízo.
1. Da incompetência material absoluta e da impossibilidade de perpetuação da jurisdição
A Resolução n. TRF2-RSP-2018/00050, de 9 de novembro de 2018, promoveu profunda reestruturação e modificação de competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Em seu art. 6º, ao conferir nova redação ao art. 33, parágrafo único, da Resolução n. TRF2-RSP-2016/00021, estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, que "os Juízos das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e de Três Rios não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais".
Concomitantemente, o art. 24 da mesma Resolução atribuiu às Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) competência concorrente para processar e julgar execuções fiscais abrangendo, entre outras, a Subseção de Angra dos Reis. Trata-se, portanto, de modificação de competência em razão da matéria, e não de mera reorganização territorial.
A distinção é juridicamente relevante e decisiva. A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, não admitindo prorrogação, modificação por convenção das partes ou preclusão. É improrrogável, inderrogável e cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do CPC.
Com efeito, o princípio da perpetuação da jurisdição, consagrado no art. 43 do CPC (correspondente ao art. 87 do CPC/1973), admite exceção expressa quando ocorre "alteração da competência absoluta". A supressão integral da competência para processar execuções fiscais nesta Subseção não configura simples rearranjo territorial: trata-se de verdadeira exclusão de matéria do rol de atribuições jurisdicionais da Vara Federal de Angra dos Reis, operação que atinge o próprio núcleo da competência material do órgão julgador.
2. Da jurisdição como pressuposto de validade dos atos processuais e do não cabimento na manutenção do feito em unidade jurisdicional desprovida de competência material
A competência material não é mero critério de distribuição de serviço judiciário; é, antes de tudo, manifestação concreta e delimitada do poder jurisdicional. A jurisdição, como expressão da soberania estatal, somente se exerce validamente quando canalizada pelo órgão que detém competência para tanto. Juízo materialmente incompetente é juízo desprovido de jurisdição para aquela específica matéria – seus atos decisórios carecem de legitimidade funcional e estão sujeitos à declaração de nulidade, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, II, do CPC.
Permitir a continuidade do processamento de execução fiscal perante Juízo cuja competência material para a matéria foi expressamente suprimida há mais de sete anos configuraria verdadeira teratologia jurídica. A realidade normativa é clara, notória e consolidada: desde 2018, esta Subseção Judiciária não detém competência para processar e julgar execuções fiscais. Persistir na tramitação do feito significaria proferir atos jurisdicionais em matéria para a qual este Juízo não possui habilitação legal, em frontal violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República).
3. Do risco concreto à eficácia da pretensão executória e à proteção do erário público
A questão ganha especial relevo e premência diante do requerimento da Fazenda Nacional para designação de leilão dos bens penhorados, providência que envolve atos de excussão patrimonial de elevada repercussão jurídica e econômica. A realização de leilão judicial por Juízo materialmente incompetente encerra gravíssimo risco de nulidade processual, capaz de comprometer irremediavelmente a alienação forçada e todos os atos dela decorrentes.
A insegurança jurídica que decorreria da prática de atos constritivos e expropriatórios por órgão jurisdicional desprovido de competência material é manifesta: a arrematação poderia ser anulada, eventuais adjudicações seriam passíveis de desconstituição, e toda a atividade satisfativa restaria comprometida. O prejuízo, nesse cenário, recairia não apenas sobre a Fazenda Nacional e sua legítima pretensão creditória, mas sobre o próprio erário público, cuja proteção é dever constitucional inafastável.
A prudência, portanto, recomenda a remessa imediata dos autos a Juízo materialmente competente, a fim de que os atos expropriatórios sejam praticados por autoridade judiciária investida de plena jurisdição sobre a matéria, preservando-se a higidez do procedimento e a segurança jurídica das partes e de eventuais terceiros arrematantes.
4. Da inaplicabilidade do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ e do dever de declaração de ofício
Não se aplica ao caso o Enunciado n, 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A hipótese vertente é de incompetência absoluta, fundada em critério material, razão pela qual não apenas pode, como deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, devendo ser declarada de ofício (REsp n. 2.194.167/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; AgRg no AREsp n. 223.196/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012).
5. Da superação (overruling) do precedente firmado no AI n. 0000685-48.2019.4.02.0000
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000685-48.2019.4.02.0000, embora respeitável e devidamente acatado por este Juízo, foi prolatado em momento inicial de implementação da Resolução n. TRF2-RSP-2018/00050, quando a nova organização judiciária ainda se encontrava em fase de consolidação. O transcurso de mais de sete anos desde aquela decisão evidencia que a reestruturação se operou de forma plena e definitiva, sendo hoje pacífico e incontestável que a Vara Federal de Angra dos Reis – assim como as Varas de Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e Três Rios – não exerce jurisdição sobre execuções fiscais.
Ademais, aquele julgado se fundamentou primordialmente no princípio da perpetuação da jurisdição e na natureza territorial da competência então debatida. Ocorre que, conforme demonstrado, a supressão integral da competência material para execuções fiscais nesta Subseção enquadra-se na exceção prevista no próprio art. 43 do CPC, que afasta a perpetuação quando sobrevém alteração de competência absoluta. A manutenção do feito neste Juízo, sob o argumento de perpetuação da jurisdição, representaria a cristalização de uma situação processual anômala, em detrimento da ordem jurídica vigente e da segurança das relações processuais.
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Diante do exposto, com fundamento nos artigos 43, 62, 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e nos artigos 24 e 33, parágrafo único, da Resolução n. TRF2-RSP-2016/00021, com a redação conferida pela Resolução n. TRF2-RSP-2018/00050, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente execução fiscal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª), com competência material para o processamento e julgamento do feito.
Deixo de apreciar o requerimento de designação de leilão formulado pela Fazenda Nacional, por se tratar de providência que deve ser deliberada pelo Juízo competente, assegurando-se, assim, a plena validade e eficácia dos atos expropriatórios.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com urgência.