Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058854-53.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANDRE SANCHES FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB RJ137449)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido formulado pelo patrono da parte autora, no sentido de que o alvará seja expedido em seu nome, não merece acolhida.
Conforme a praxe deste Juizado e em observância às normas que regem a expedição de alvarás judiciais, tais documentos devem ser emitidos exclusivamente em nome do autor beneficiário, parte legítima para o recebimento dos valores. O advogado, ainda que regularmente constituído nos autos, não figura como destinatário do crédito, razão pela qual não há amparo legal para a expedição do alvará em seu favor.
No tocante à certidão de patrocínio, esclarece-se que sua emissão está condicionada ao recolhimento das custas judiciais devidas, no valor de R$ 0,43 (quarenta e três centavos), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser providenciada pelo AUTOR.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado, devendo o alvará ser expedido em nome do autor beneficiário. Para a certidão de patrocínio, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas judiciais, nos termos acima, em dez dias..
Rio de Janeiro, 15/12/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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