Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009472-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: S S WHITE ARTIGOS DENTARIOS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ069551)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ077671)
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA MELO (OAB RJ129097)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR INDEFERIDA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL (LEI Nº 13.988/2020). DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA PGFN E LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE TRANSAÇÕES POR ADESÃO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDOS EM EXECUÇÕES FISCAIS. ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL. MATÉRIA TÉCNICA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Caso em Exame
1. Ação ordinária pedido de tutela antecipada, em que a parte autora requereu que: (i) a PGFN retome a negociação da proposta de transação individual apresentada pela autora, inclusive com o agendamento de reuniões para discussão da proposta, se for o caso, conforme previsto no artigo 47 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, com a conclusão da negociação e celebração da Transação Individual antes do dia 28/02/2025; (ii) a PGFN se abstenha de exigir da autora a inclusão dos Srs. Paulo Cesar Barros Morgado e Thor de Lima Morgado como partes e/ou corresponsáveis pela transação individual; (iii) a PGFN se abstenha de exigir da autora a inclusão das empresas PAS 22 Participações e Assessoria S/A (CNPJ 07.913.974.0001-05), LEXXUS Consultoria e Participações S/A (CNPJ 08.773.604/0001-82), FENYXX Participações, Assessoria e Consultoria S/A (CNPJ 08.998.035/0001-73) e DUFLLEXX Produtos Odontológicos S/A (CNPJ 07.610.184/0001-50), como partes e/ou corresponsáveis pela transação individual; (iv) sejam incluídas na transação individual as dívidas inscritas objetos das 4 Transações/Adesões (conta/negociação nº 10337532, 10577092, 10689386 e 10689421) feitas pela autora, sem que seja exigida a rescisão dessas 4 Transações/Adesões antes do aceite/deferimento da proposta de transação individual; (v) sejam incluídas as 174 inscrições na transação individual (incluindo as que são objeto das 4 Adesões/Transações citadas), bem como de todas as novas inscrições que eventualmente surjam até a data da assinatura da transação individual; e (vi) seja incluída na transação individual a utilização do Prejuízo Fiscal e da Base de Cálculo Negativa da CSLL para quitação de 70% do saldo remanescente da dívida após os descontos, conforme previsto no artigo 11, IV da Lei nº 13.988/2020 e no artigo 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
2. Sentença de improcedência. Houve condenação da parte autora, ora apelante, nas custas e no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
3. Recurso de apelação, pela qual a apelante afirma enfrentar grave crise financeiro-operacional, com elevado passivo fiscal e trabalhista e significativo montante de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Sustenta ter buscado regularizar sua situação por meio de transação individual, além de aderir a quatro transações por adesão para preservar benefícios do Edital PGDAU nº 2/2024. Alega cumprir os requisitos da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e ter apresentado proposta abrangente, exceto quanto ao FGTS. Contudo, afirma que a PGFN passou a exigir a inclusão de corresponsáveis ligados a suposto grupo econômico, a inclusão de débitos de FGTS e a vedação à migração das transações por adesão, medidas que considera ilegais. Pondera ter cooperado e solicitado audiência, mas o pedido foi indeferido sem negociação ou contraproposta. Por fim, aponta equívocos da sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico, à impossibilidade de transação parcial e à desconsideração da classificação de seus créditos como tipo D.
II – Questão em discussão
4. Discute-se em definir se houve ilegalidade, abuso de poder ou ausência de motivação no indeferimento administrativo, ou se a decisão da PGFN decorreu do exercício legítimo de sua discricionariedade técnica e vinculada aos limites legais da transação tributária.
III – Razões de decidir
5. A Lei nº 13.988/2020 instituiu a transação tributária como instrumento de consensualidade destinado a promover conformidade fiscal e reduzir litígios, fixando parâmetros gerais e deveres mínimos ao contribuinte. A discricionariedade administrativa, embora ampla, não se exerce de forma arbitrária, devendo observar legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade. O art. 1º, §1º, da Lei nº 13.988/2020 evidencia que a União poderá, de forma motivada, celebrar transação, conforme juízo de conveniência e oportunidade vinculado ao interesse público.
6. O art. 3º da Lei nº 13.988/2020 impõe ao devedor deveres de boa-fé objetiva, transparência e cooperação, demonstrando que a viabilidade da transação depende de condições materiais, jurídicas e comportamentais cuja aferição compete exclusivamente à Administração. No mesmo sentido, o art. 14 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 estabelece requisitos específicos para a transação individual, reforçando o espaço de discricionariedade técnica da PGFN.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na análise da recuperabilidade do crédito, da suficiência das garantias ou da adequação da modelagem negocial, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade, abuso de poder ou ausência de motivação.
8. No caso concreto, a contribuinte, em 30/08/2024, apresentou proposta de transação individual visando à migração de quatro transações por adesão, com preservação dos descontos, utilização de 70% de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, dedução dos valores pagos e parcelamento em 60 e 120 meses. A PGFN, em 31/10/2024, exigiu a apresentação de documentação relativa aos corresponsáveis e fundamentou que a contribuinte integra grupo econômico de fato reconhecido nas execuções fiscais nº 0018113-76.2013.4.02.5101 e nº 5031561-79.2023.4.02.5101, impondo a necessidade de inclusão de todos os integrantes (art. 54, §3º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022) e vedação de transação parcial (art. 16). Destacou, ainda, a impossibilidade legal de migração de transação por adesão para transação individual, admitida a transferência apenas de saldos de parcelamento (art. 11, §11, da Lei nº 13.988/2020). Em 06/12/2024 e 07/01/2025, a PGFN indeferiu o pedido, ante a ausência de permissão legal para a migração pretendida, a vedação de exclusão de débitos de FGTS, a não apresentação dos documentos exigidos e a falta de adequação da proposta aos limites normativos.
9. Ainda que os redirecionamentos não tenham transitado em julgado, a transação tributária não exige coisa julgada prévia sobre a existência de grupo econômico. O procedimento admite avaliação administrativa sobre comunhão de interesses e circulação patrimonial, justamente para evitar utilização indevida de benefícios fiscais.
10. Não há ilegalidade na exigência de inclusão dos corresponsáveis quando há indícios consistentes e decisões judiciais reconhecendo elementos suficientes para o redirecionamento.
11. Quanto ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, trata-se de faculdade restritiva, dependente da classificação dos créditos como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, juízo exclusivamente técnico da PGFN (art. 36 da Portaria nº 6.757/2022), insuscetível de revisão judicial salvo ilegalidade manifesta, não demonstrada.
12. Não procede a alegação de ausência de negociação ou contraproposta: a PGFN não está obrigada a negociar quando a proposta contém vícios que inviabilizam sua análise ou é incompatível com os limites legais.
13. A tese de migração automática das transações por adesão é incompatível com a Lei nº 13.988/2020, que não autoriza manter cumulativamente benefícios anteriores com os da modalidade individual — o que criaria figura híbrida não prevista em lei.
IV. Dispositivo e tese
14. Recurso de apelação desprovido, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
- A transação tributária é faculdade discricionária e motivada da Administração, limitada à legalidade e ao interesse público, cabendo à PGFN avaliar os requisitos materiais, jurídicos e comportamentais do contribuinte. O Poder Judiciário não pode substituir esse juízo técnico, restringindo-se ao controle de legalidade. A identificação administrativa de grupo econômico é legítima, bem como a exigência de inclusão de corresponsáveis e a recusa do uso de prejuízo fiscal quando ausentes os pressupostos normativos. Não há direito subjetivo à negociação ou contraproposta, e é inviável a migração automática de transações por adesão para a modalidade individual, vedada a cumulação de benefícios entre regimes distintos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020; CPC, art. 85, § 11; artigos 36, 47 e 54, §3º da Portaria nº 6.757/2022; artigos 1º, §1º e 11, §11, da Lei nº 13.988/2020.
Jurisprudência relevante citada: Entendimento do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.