Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010360-69.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALONSO MARCOS PEREIRA COSTA
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão ora proferida visa organizar o processo, resolver questões pendentes e delimitar a produção de provas necessária para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS
O processo tramitou regularmente até o momento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Verifico o interesse de agir da parte autora, fundamentado no prévio indeferimento do requerimento administrativo realizado em 15/12/2021.
Quanto à decadência arguida pelo INSS, ela não se aplica ao caso. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 refere-se à revisão de ato de concessão de benefício. Como a pretensão aqui é a concessão inicial de aposentadoria após indeferimento administrativo, a preliminar deve ser rejeitada.
No que tange à prescrição, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Conforme determinado pela Corte Suprema, os processos que tratam de especialidade por periculosidade de vigilantes devem ser suspensos. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, este juízo opta por não suspender o feito imediatamente. A suspensão será aplicada apenas após a conclusão da instrução probatória relativa aos demais períodos industriais, garantindo que o processo esteja maduro para julgamento integral assim que o Tema 1.209 for resolvido.
PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
A controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, sílica e hidrocarbonetos) em diversos vínculos, bem como à qualidade de vigilante armado em outros.
Após análise técnica dos documentos acostados, observo que parte dos períodos pretendidos já conta com prova material robusta ou enquadramento em teses fixadas pelos tribunais superiores. É o caso dos períodos de vigilância armada nas empresas ESSEL (07/08/1992 a 10/01/1993) e VIGSERV (01/05/1993 a 31/03/1996), em que as declarações sindicais e a documentação administrativa atestam o uso de arma de fogo. Da mesma forma, os períodos posteriores a 2005 encontram suporte nos perfis profissiográficos apresentados.
Contudo, remanesce controvérsia fática instransponível apenas com a prova documental em relação aos períodos compreendidos entre 1987 e 2006, nos quais o autor laborou para empresas terceirizadas atualmente inativas, sem a devida apresentação de PPPs ou laudos contemporâneos. A parte autora esclareceu no evento 33 que tais atividades foram desempenhadas em ambientes industriais, como usinas e caldeirarias, sugerindo similaridade fática com os setores de manutenção da Vale S.A. e ArcelorMittal.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E PROVAS DISPENSADAS
A controvérsia reside na comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, sílica, óleos e fumos) e à qualidade de vigilante armado. A compulsar os autos, verifico que a prova documental é suficiente para o julgamento dos seguintes períodos, sobre os quais não recairá a prova pericial técnica:
Vigilância Armada: Períodos de 07/08/1992 a 10/01/1993 (ESSEL) e 01/05/1993 a 31/03/1996 (VIGSERV).
Especialidade por Ruído: Períodos de 26/04/2005 a 03/01/2006 (GDK), 07/07/2006 a 11/09/2006 (UTC), 15/09/2006 a 02/07/2007 (ENESA) e 01/01/2013 a 24/11/2021 (Vale).
Tempo Comum: Períodos de 06/05/2002 a 09/09/2002 (Tomé) e 26/08/2004 a 17/11/2004 (Setec).
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE
Remanesce controvérsia fática quanto aos períodos em que as empresas encontram-se inativas ou omitiram o fornecimento de documentação técnica, bem como quanto à divergência de dados no período da Vale S.A. entre 2007 e 2012. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica por similaridade, a ser realizada conforme os seguintes núcleos industriais:
Núcleo Industrial Vale S.A. (Tubarão/Oficinas): Abrangendo os períodos de 1987 a 1991 (SENAI), 12/07/96 a 23/08/96 (Tempo R.H.), 16/10/96 a 13/01/97 (Presintel), 13/07/98 a 02/11/98 (Premont), 03/11/99 a 04/12/00 (Aratec), 02/01/03 a 17/06/03 (Demetal) e 16/07/2007 a 31/12/2012 (Vale). Neste último, o perito deverá dirimir a contradição entre o PPP21 (82 dB) e o Laudo22 (86,4 dB).
Núcleo Siderúrgico ArcelorMittal (Serra/CST): Abrangendo os períodos de 26/03/98 a 30/06/98 (Premont), 19/04/99 a 15/06/99 (Jepimec), 09/03/01 a 21/05/01 (Magnesita), 07/06/01 a 04/12/01 (Tecmon), 23/07/03 a 14/08/03 (Mastertemp), 15/08/03 a 15/12/03 (Barefame), 13/12/04 a 07/04/05 (UTC) e 06/02/06 a 10/03/06 (Andrade Gutierrez). Foco em calor, ruído e fumos em caldeiras e altos fornos.
Núcleo de Celulose (Unidade Aracruz/Suzano): Abrangendo os períodos de 25/03/92 a 08/05/92 (Mag Serviços), 09/05/92 a 22/06/92 (A Araújo), 10/04/97 a 28/08/97 (Premont), 05/12/01 a 26/03/02 (Premont) e o período de 02/09/99 a 24/09/99 (Bahia-Sul/Aratec), este último por similaridade na planta de Aracruz. Foco em ruído e sílica.
Outros: Período de 04/02/2004 a 30/06/2004 (So Soldas) e 09/05/2006 a 30/06/2006 (Usiman), em ambientes de caldeiraria e estaleiro.
NOMEAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Deverá a Secretaria da Vara indicar engenheiro de segurança do trabalho, para atuar como perito do juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para o início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o perito judicial, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a empresa a ser periciada a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente ato como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
O deferimento de majoração deve constituir-se em exceção à regra. No entanto, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a pluralidade de períodos, a complexidade de avaliação por similaridade de empresas extintas e a necessidade de deslocamento a três núcleos industriais distintos (Vale, Arcelor e Suzano), entendo configurada a hipótese de excepcionalidade.
Com fulcro no Art. 28, § 1º, incisos I, III e VI da Resolução CJF-RES-2014/00305, DEFIRO a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.086,00 (correspondente a 3 vezes o valor máximo da tabela), visando remunerar adequadamente o trabalho técnico diferenciado.
A medida encontra respaldo no seguinte dispositivo:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização;
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade;
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente."
PROVIDÊNCIAS FINAIS
Após a entrega do laudo e esclarecimentos, oficie-se para pagamento. Na sequência, venham os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do pedido de vigilante e posterior julgamento.