Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002536-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: TIAGO FARIAS DUARTE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ198210)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal das anuidades de 2015 a 2017 deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser afastada a cobrança das anuidades, em razão da eventual ocorrência da prescrição do crédito tributário.
2. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
3. A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12. 514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.
6. Diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025).
7. O entendimento exarado na decisão apelada está de acordo com a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, haja vista que aplicou de forma imediata a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso. No presente caso, a parte autora não demonstrou o alcance do valor mínimo executável para a cobrança das anuidades, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de forma a ser estipulado o termo inicial da contagem do prazo prescricional com o cumprimento dos critérios de exequibilidade do crédito impugnado no feito.
8. A sentença deve ser mantida, uma vez que o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que não foi caracterizado nos autos.
9. apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.