Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015406-73.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: VALTER GONCALVES BATISTA
ADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (ev. 28) homologou acordo entre as partes que condenou o INSS a a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, de 22/02/2024 a 11/03/2025 (DCB). De acordo com o que foi oferecido na proposta de acordo (ev. 22), também ficou estabelecido que o pedido de prorrogação deveria ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e que, solicitada a prorrogação, o benefício seria mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluísse pela ausência de incapacidade laboral. Confira-se:
"(...)
2. Dispositivo
Demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC.
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS (APSDJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO
Implantar Benefício
NB
ESPÉCIE
Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB
22/02/2024
DIP
01/09/2024
DCB
11/03/2025
RMI
A apurar
OBSERVAÇÕES
- Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. "
Trânsito em julgado no evento 35.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 37.
Em manifestação no Evento 70, a parte autora requerer o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que fez o pedido de prorrogação, entretanto, não teve sua perícia marcada, além de ter seu benefício suspenso, violando assim o acordo entre as partes.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora comprova pedido de prorrogação em 10 de março de 2025, conforme documentação juntada no evento 70-out4:
Ao passo que a data de cessação prevista na sentença era 11/03/2025. Ou seja, o pedido de prorrogação foi feito um dia antes da data de cessação do benefício.
Assim, constata-se que a parte autora violou os termos do acordo, ao não respeitar o prazo mínimo de 15 dias antes da data de cessação do benefício para fazer seu pedido de prorrogação. Assim, não pode requerer cumprimento, se ela não observou os termos do que foi acordado e homologado pelo juízo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da autora no Evento 70.
Intimem-se.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.