Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5113131-53.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: TERESA CRISTINA XAVIER RIBEIRO PINTO LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO GOMES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB RJ254224)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 84, PUIL TNU1), tempestivamente, pelo autor contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Na decisão recorrida (Evento 63, ACOR2), a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado da parte ré, de forma a extinguir a r. sentença sem resolução do mérito.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR, FORMULADO POR MEIO DO APLICATIVO MEU INSS, NO QUAL A PRÓPRIA SEGURADA MARCOU A RESPOSTA NEGATIVA À INDAGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TEMPO DE ATIVIDADE DE PROFESSOR, O QUE INVIABILIZOU A ANÁLISE DO SEU PEDIDO COMO TAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO CONSEQUENTE DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
3. Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo TRF.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização.
5. Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ.
2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6)
(GRIFO NOSSO)
6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido;
(...)
(https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf)
7. Igualmente, como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado.
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php)
8. Ademais, verifico que o tema em tela - extinção do processo sem resolução do mérito - é matéria de natureza estritamente processual, inadmissível segundo a Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização.
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
9. Nesse sentido, segue julgado da TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DE JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA COM PRECEDENTE ÚNICO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULA 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA PROCESSUAL, POR SE TRATAR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À REVISÃO PELOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. MÉTODO DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MÁTERIA FÁTICA. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSDÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 5003107-49.2014.4.04.7203, Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira, Publicação em 13/12/2019.)
10. Destarte, não havendo prévio requerimento administrativo, a decisão recorrida se alinha ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Tema 350, pela sistemática da repercussão geral, em acórdão transitado em julgado em 03/05/2017, tendo sido fixada a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (GRIFO NOSSO).
11. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, III, "a", bem como V, "a" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12. Intimem-se as partes. Após, em não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.