SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS
D
ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL RUBENS CHAGAS
OAB/RJ 196072·Representa: Autor
BRUNA BOIBA ARAUJO
OAB/RJ 260457·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
OAB/ES 12376·CPF·Representa: Autor
HIGOR TIAGO NEVES
OAB/MG 203344·Representa: Autor
MARIANA LEAL RABBI
OAB/ES 36781·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/03/2026 A 07/04/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.
Acompanho a Excelentíssima Senhora Relatora em seu claro e didático VOTO.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E. Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação.
O v. acórdão do evento 68, DOC1 manteve a sentença do evento 41, DOC1.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 04/08/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações a) Computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o tempo trabalhado na SEGER de 03/02/2000 a 31/12/2002;b) implementar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA por idade urbana, a partir da data da citação do INSS nos presentes autos (Evento 8 - 04/08/2025), nos moldes da fundamentação, com o pagamento de valores atrasados.
Prazo para atendimento conforme previsto na Ata 2214418 do Comitê Deliberativo Prevjud - CNJ.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 16:25
Mudança de Classe Processual
29/04/2026, 16:31
Recebimento
29/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 07 de abril de 2026, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 276)
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 16 de março de 2026.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Presidente
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 14:54
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:04
Petição (Recurso inominado)
20/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o tempo trabalhado na SEGER de 03/02/2000 a 31/12/2002; b) implementar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA por idade urbana, a partir da data da citação do INSS nos presentes autos (Evento 8 - 04/08/2025), nos moldes da fundamentação, com o pagamento de valores atrasados.
16/12/2025, 00:00
Procedência
24/11/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo à parte o prazo de mais 30 (trinta) dias para atender à decisão do evento 17, DOC1. Atendida a diligência dê-se vista ao INSS e após venham conclusos para sentença. Não atendido, venham conclusos como estão os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E. Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação.
O v. acórdão do evento 68, DOC1 manteve a sentença do evento 41, DOC1.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 04/08/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações a) Computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o tempo trabalhado na SEGER de 03/02/2000 a 31/12/2002;b) implementar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA por idade urbana, a partir da data da citação do INSS nos presentes autos (Evento 8 - 04/08/2025), nos moldes da fundamentação, com o pagamento de valores atrasados.
Prazo para atendimento conforme previsto na Ata 2214418 do Comitê Deliberativo Prevjud - CNJ.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado.
04/05/2026, 00:00
Outras Decisões
30/04/2026, 16:25
Mudança de Classe Processual
29/04/2026, 16:31
Recebimento
29/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença integralmente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
ATO ORDINATÓRIO
Informo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento em conformidade com a Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ e o disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 nº 83, de 08/08/2025 do TRF2, bem como TRF2-RSP-2022/00053 e TRF2RSP202000059A que dispõem acerca do Juízo 100% Digital, do qual as Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo fazem parte.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 07 de abril de 2026, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 276)
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RECORRENTE: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Vitória, 16 de março de 2026.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Presidente
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 14:54
Ato ordinatório
20/01/2026, 17:04
Petição (Recurso inominado)
20/01/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Dessa forma, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Computar, para fins de tempo de contribuição e carência, o tempo trabalhado na SEGER de 03/02/2000 a 31/12/2002; b) implementar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA por idade urbana, a partir da data da citação do INSS nos presentes autos (Evento 8 - 04/08/2025), nos moldes da fundamentação, com o pagamento de valores atrasados.
16/12/2025, 00:00
Procedência
24/11/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo à parte o prazo de mais 30 (trinta) dias para atender à decisão do evento 17, DOC1. Atendida a diligência dê-se vista ao INSS e após venham conclusos para sentença. Não atendido, venham conclusos como estão os autos.
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
24/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
evento 23, DOC1: atente-se a parte ao que efetivamente ocorre nos autos.
O Juízo não proferiu sentença no evento 17, DOC1 - onde se lê claramente Converto o feito em diligência.
Assim, nada a prover quanto à peça do evento 23.
Intime-se novamente a parte para atender ao que foi determinado, qual seja apresentar CTC do período trabalhado na SEGER, atendendo ao previsto no art. 130, §14 do Decreto 3048/99.
Prazo: 30 dias. Atendida a diligência dê-se vista ao INSS e após venham conclusos para sentença. Não atendido, venham conclusos como estão os autos.
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 07:51
Petição (Recurso inominado)
18/08/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
SENTENÇA
Para o pedido de reconhecimento de tempo trabalhado no exterior, portanto, considerando o desrespeito à forma processual necessária, não vejo alternativa senão extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos moldes do Art. 485, VI do CPC. Considerando a relevância da informação, bem como a possibilidade de se reafirmar a DER, intime-se a parte autora para que apresente CTC do período trabalhado na SEGER, atendendo ao previsto no art. 130, §14 do Decreto 3048/99. Para tanto, confiro o prazo de 30 dias. Atendida a diligência de-se vista às partes, Após,venham conclusos para sentença.
05/08/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
04/08/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016219-66.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES (OAB ES012376)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por ANA GEORGINA BARBOSA DE OLIVEIRA visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria ref. pedido feito em 14/09/2023 PAD evento 1, DOC5.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.