Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001265-55.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: SIMONE SILVA COSTA
ADVOGADO(A): ARTHUR SOUZA SILVA (OAB RJ243867)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por SIMONE SILVA COSTA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, em suma a suspensão dos leilões do imóvel objeto da presente, que conforme informado na inicial estavam agendados para acontecer nos dias 19/08/2024 e 28/08/2024 às 10h.
Declara que firmou um contrato financiamento de imóvel pelo Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, sob o número 855551788011, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Informa que ficou desempregada e não pôde arcar com o parcelamento do imóvel e ficou inadimplente com as prestações do financiamento. No decurso do tempo foi surpreendido com a notificação da empresa Ré que seu imóvel seria leiloado nos dias 19/08/2024 e 28/08/2024, conforme o documento em anexo.
Alega que a União, por meio do seu órgão Ministério das Cidades, publicou em 28/09/2023 a portaria: MCID N° 1.248, informando que os beneficiários do bolsa família farão jus à ISENÇÃO das prestações das parcelas do programa minha casa minha vida. Na forma do art.10, caput da portaria menciona que os contratos de financiamento assinado antes da Publicação da portaria também farão jus à isenção.
Indicou que assinou o contrato em 29/09/2011, logo, a isenção deveria ser aplicada no seu caso.
Afirma que tem interesse em permanecer no imóvel, e que tentou resolver o problema de forma administrativa junto à CEF, mas não obteve êxito.
É o relatório. Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF. Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações, diante de problemas financeiros enfrentados.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão do leilão extrajudicial e demais atos expropriatórios depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora dentre outros aspectos.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV – Concedo a gratuidade de justiça.
V – Indefiro o pedido autoral constante do evento 15, pois cabe ao advogado acompanhar os atos processuais, pois é seu dever zelar pelo regular andamento do processo e informar o cliente sobre o seu desenvolvimento. O acompanhamento inclui diligenciar, considerando as publicações dos atos, junto ao sistema processual e-proc e ao cartório, analisar as ordens judiciais e manter o cliente informado sobre o caso.
VI - Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré. No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de residência.
Tudo cumprido, venham conclusos.