Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067270-44.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EUNICE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)
ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EUNICE DOS ANTOS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de valores decorrentes de pensão por morte referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2018 e setembro de 2023.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas no Evento 11.3.
Em sua contestação de Evento 20.1, a UNIÃO FEDERAL requer a formação de litisconsórcio passivo, sob o argumento de que a pensão instituída pelo militar falecido Rogerio Tadeu Cardoso foi percebida por seu filho RODOLFO PERGENTINO CARDOSO até 10/12/2020 e da possibilidade de decisão neste processo atingir direito do antigo pensionista, postulando pela improcedência do pedido.
A parte autora refutou as alegações defensivas (Evento 25.1) e juntou documentação suplementar no Evento 25.2.
Intimada (Evento 26.1), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Evento 29.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
No que concerne ao pedido da UNIÃO FEDERAL de formação de litisconsórcio passivo necessário, cumpre destacar que nesta demanda a parte autora postula apenas o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte já concedida, sendo certo que a pensão instituída em favor do filho do instituidor já cessou em 2020.
Assim, na hipótese de procedência do pedido, não será atingida a esfera de interesse do ex-pensionista Rodolfo Pergentino Cardoso, pois incumbiria à parte ré arcar, com exclusividade, com o pagamento das parcelas eventualmente devidas à Autora, seja porque foi a UNIÃO FEDERAL quem deu causa à demanda, ao oferecer resistência à preensão autoral, seja porque o ex-pensionista recebeu verba de natureza alimentar, não havendo qualquer indicativo de que não tenha agido de boa-fé ou que tenha dado causa à rejeição administrativa da pretensão autoral.
Desse modo, rejeito a formação do litisconsórcio passivo.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.