Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5046996-25.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A Caixa Econômica Federal propõe Ação Monitória em face de SIRIUS RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CPF/CNPJ: 32570061000180, Endereço: RUA RIACHUELO, 139,Bairro: CENTRO, Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ, CEP:20230-010 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO;
SERGISON APOLINARIO DA CONCEICAO, CPF/CNPJ: 12042057797, Nacionalidade BRASILEIRA, estado civil solteiro Endereço: RUA BOM PASTOR,21, Bairro: PORTO DO CARRO, Cidade: SAO PEDRO DA ALDEIA/RJ, CEP:28943-766 Endereço Eletrônico: DESCONHECIDO, aduzindo que os réus contratou empréstimo de crédito consignado, assumindo a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada. Contudo, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, até o presente momento.
Segundo um juízo de cognição superficial e sumária, os documentos que instruem a petição inicial são hábeis a indicar a provável existência do crédito postulado e do seu valor.
Determino a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 115.994,25 (Cento e quinze mil e novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato
Nos termos do art.701, do CPC, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) mediante expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da ação, a título de honorários, com a ciência de que o pagamento no referido prazo a(s) isentará de custas (CPC, art. 701, §1º).
Ressalte-se que o mandado de pagamento expedido terá também
finalidade citatória, devendo constar a informação de que a(s) parte(s) ré(s), querendo, poderá(ão) opor, nos próprios autos, embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de garantia do juízo (CPC, art. 702), cientificando (s) também de que as intimações dos próximos atos dar-se-ão por meio de publicação no DJe, independentemente da constituição de advogado, conforme art. 346 do CPC, exceto se de forma diversa a lei assim determinar.
Se não realizado o pagamento, não oferecidos os embargos, ou não
localizadas todas as partes rés, retornem os autos conclusos.