Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085555-90.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085555-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 587. ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA E RELEVANTE DO ADVOGADO. NECESSIDADE.
- O CPC não exige que a sentença final da execução divida a causa de extinção quando todos os créditos já foram extintos e a execução não pode mais prosseguir.
- O art. 924, III, do CPC trata de extinção quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", porém esse dispositivo não é aplicável para diferenciar créditos dentro da mesma execução, nem para exigir uma "extinção parcial" quando já não há mais título exequível.
- No caso em análise, a execução deve ser totalmente extinta, uma vez que nenhum crédito subsiste. E o fato de um crédito ter sido extinto por sentença de embargos e, o outro, por pagamento administrativo, não altera o enquadramento final da extinção da execução como um todo.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.520.710/SC (tema repetitivo n.º 586), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
- No entanto, a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução com aqueles fixados na execução deve se justificar diante da análise do caso concreto.
- No caso em análise, não se verifica atuação significativa e relevante na execução fiscal, descabendo assim a pretendida condenação.
- Imperioso destacar que a extinção da execução fiscal decorreu de pagamento voluntário (termo de transição).
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.