Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064701-70.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SCARABELOT IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): RAMON ZANELLA DE OLIVEIRA (OAB SC022544)
ADVOGADO(A): SILVIO CAETANO (OAB SC021073)
ADVOGADO(A): CLAUDIA FIGUEIRO SCHNEIDER (OAB SC060762)
RÉU: NURY JAFAR ABBOUD
ADVOGADO(A): WILLIAN ANDERSON HERVIS (OAB PR073580)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SCARABELOT IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA em face de NURY JAFAR ABBOUD e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade da patente de modelo de utilidade BR202020025150-9 para “FORMAÇÕES PARA ARAR A CAMADA SUPERFICIAL DE TERRENO USANDO IMPLEMENTO MODULAR AGRÍCOLA DE ARRASTO E RESPECTIVOS COMPONENTES FORMAÇÕES PARA ARAR A CAMADA SUPERFICIAL DE TERRENO USANDO IMPLEMENTO MODULAR AGRÍCOLA DE ARRASTO E RESPECTIVOS COMPONENTES. "
Juntada de procuração e do comprovante do recolhimento de 50% das custas iniciais (evento 7, 8 e 10).
Contestação do 1º réu (evento 17). Pugna pela realização de audiência para oitiva de testemunhas, juntada de documentos e, ainda, a realização de perícia. Requer, ao final, a improcedência do pedido, diante da alegada inexistência de vícios e/ou condições que maculem a validade do do Modelo de Utilidade de n.º. BR 202020025150-9.
Contestação do INPI (evento 21). Preliminarmente, informa que a patente objeto da presente demanda também está sendo questionada no processo 5023042-50.2024.4.04.7001, que tramita perante a 4ª Vara Federal de Londrina, a qual foi ajuizada em 19/11/2024, posteriormente ao presente processo, ajuizado em 26/08/2024. Requer seja oficiado o Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, a fim de que ambas as demandas sejam reunidas. No mais, requer seu ingresso no polo ativo da relação processual e pugna pela declaração de nulidade da patente em tela.
Petição da autora alegando que o INPI "...contribuiu para a constituição do ato ora impugnado, sendo o responsável direto pela análise e concessão do registro da patente objeto da presente ação", defendendo que, com isso, mostra-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. No mais, concorda com a reunião do presente com aquele em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Londrina/PR (processo de nº 5023042-50.2024.4.04.7001), a fim de serem julgados conjuntamente por este Juízo prevento da 12ª VF.
Réplica da autora à contestação do 1º réu (evento 24, RÉPLICA2).
Juntada de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina, no nº 5023042-50.2024.4.04.7001, de 07/05/2025, determinando "a remessa do processo para a 12ª Vara Federaldo Rio de Janeiro/RJ, por dependência ao processo 5064701-70.2024.4.02.5101, na formado art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil." (evento 25).
Petição do INPI manifestando ciência da conexão apontada (Evento 34, PET1)
Petição da empresa alegando que apesar das demandas em análise possuírem o mesmo objeto, qual seja, a declaração de nulidade da patente BR202020025150-9, "os fundamentos que embasam o pleito daquela demanda, são distintos dos fundamentos que asseguram os pleitos do ora requerente na presente ação." Assim, não se insurge contra a reunião dos processos mas defende que "...o julgamento deles deve se dar à partir da análise individualizada de cada uma das razões apresentadas, ou seja, de cada um dos processos." (evento 35- PET1).
É o necessário relatório. Decido.
II - CONEXÃO
É certo que nos dois processos atualmente em tramitação - o primeiro distribuído para a 4ª Vara Federal de Londrina/PR e o segundo diretamente para este juízo da 12ª Vara Federal, há pedido de nulidade da patente de modelo de utilidade BR202020025150-9, depositado em 09/12/2020 e concedido em 22/11/2022 ao titular NURY JAFAR ABBOUD, réu em ambos os processos.
A presente demanda foi ajuizada em 26/08/2024 e o processo nº 5023042-50.2024.4.04.7001, já redistribuído a este Juízo, mas que tramitou inicialmente na 4ª Vara Federal de Londrina, foi ajuizada em 19/11/2024 (evento 21).
Ademais, nos presentes autos, o 1º réu foi citado em 16/09/2024 (evento 13). Entretanto, há informação do Juízo paranaense no sentido de que em 07/05/2025 " O réu NURY JAFAR ABBOUD ainda não foi citado, havendo devolução da carta precatória pela falta de pagamento das custas" (evento 25).
Nesse passo, como ambos os casos envolvem discussão sobre a BR202020025150-9, resta caracterizada a hipótese de reunião dos processos para julgamento conjunto, ante o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (CPC/2015, art. 55, § 3º), apesar de serem diversas as partes autoras.
Por oportuno, ainda que a relação de anterioridades apresentadas em cada um dos feitos eventualmente seja diversa, tal fato não afasta a hipótese de conexão (art. 55, caput e §1º, do CPC) entre as demandas, por lhes ser comum o pedido.
III - REUNIÃO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS VINCULADOS
Considerando, portanto, prevento este Juízo da 12ª Vara Federal, a quem foi distribuído o primeiro feito (CPC/2015, art. 59), determino à Secretaria que promova as medidas necessárias ao recebimento/registro no sistema do feito redistribuído/encaminhado a este Juízo e vinculação das ações para processamento em conjunto, nos termos da decisão juntada no evento 25.
No mais, como relatado, o presente processo está em fase de análise do pedido de realização de provas pelo 1º réu (realização de audiência para oitiva de testemunhas, juntada de documentos e realização de perícia).
Outrossim, considerando-se a impossibilidade, neste momento, de se constatar sequer a existência de comunhão entres as causas de pedir (ausência dos requisitos legais de novidade e atividade inventiva) e as anterioridades impeditivas apontadas pelas empresas autoras nos presentes autos e no processo nº 5023042-50.2024.4.04.7001, entendo ser prudente se aguardar a vinculação de ambos os processos no sistema, bem como a ciência das partes antes do efetivo prosseguimento e aprofundamento instrutório.
Destaque-se que embora haja autores distintos, ambas as ações podem ter fase probatória comum, de modo que antes da nomeação de perito nos presentes autos, é razoável se propiciar às partes a possibilidade de comunhão de quesitos propostos e, eventualmente, a produção de um único laudo pericial, caso manifestem interesse nesse sentido.
Destaco, desde logo, que apesar de não se vislumbrar óbice prático ao julgamento conjunto dos feitos, com vistas à racionalização da marcha processual e à segurança jurídica das decisões a serem proferidas, o julgamento das demandas ocorrerá após análise individualizada de cada uma das razões apresentadas, ou seja, de cada um dos processos, como destacado pela autora (evento 35).
Deste modo, considerando a prevenção deste juízo e a necessidade de evitar decisões conflitantes sobre matérias idênticas, aguarde-se o registro no sistema e a vinculação das referidas ações conexas para processamento em conjunto, conforme disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos do processo nº 5023042-50.2024.4.04.7001 após a confirmação da vinculação.
Intimem-se as partes autoras, o corréu, o qual também passará a ter inequívoca ciência do feito redistribuído e poderá apresentar/complementar sua defesa, e o INPI, em ambos os processos, para ciência e eventual manifestação, inclusive quanto ao início da fase instrutória, especialmente nos termos destacados nesta decisão.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.