Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001753-86.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS. PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.611/2023, DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto pela Autora objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, visando o reconhecimento da invalidade jurídica da exigência do cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 14.611/2023, no Decreto nº 11.975/223 e na Portaria nº MTE nº 3.714/2023, que dispõem sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, no que tange à exigência de publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
3. A Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a validade do Decreto nº 11.795/223, da Portaria MTE nº 3.714/2023, que impõem aos empregadores a divulgação de relatórios de transparência salarial. Não se trata, portanto, de uma controvérsia sobre penalidade administrativa já aplicada pela fiscalização trabalhista (CF, art. 114, VII), nem sobe questão jurídica que envolve conflito decorrente de relação de trabalho (CF, art. 114, I e IX). Aplicável, portanto, o art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a União figura como parte na relação jurídico-processual.
4. A Lei nº 14.611/2023 tem fundamento na Constituição Federal e é destinada a promover a concretização do princípio da igualdade salarial entre mulheres e homens, previsto no artigo 5º, I, e no artigo 7º, XXX, da Constituição.
5. O Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica.
6. A exigência de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios respeita a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), uma vez que os dados inseridos devem ser anonimizados, sem identificação individual dos empregados.
7. A obrigação imposta pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo um meio adequado e necessário para promover a igualdade salarial, sem impor restrições desproporcionais às empresas.
8. Há precedentes nesta Corte Regional no sentido de que a regulamentação da transparência salarial, veiculada na Lei nº 14.611/2023 e seus regulamentos, atende ao interesse público sem violar direitos fundamentais ou criar obrigações excessivas. Precedentes citados: AG 501AG 5010373-70.2024.02.0000, Rel. JFC Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 18/12/2024; AC 5017360-48.2024.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 03/02/2025.
9. O artigo 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica deve observar o princípio da livre concorrência, garantindo que todos tenham acesso ao mercado em condições justas. A lei nº 14.611/2023, ao promover a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, busca eliminar barreiras discriminatórias. Empresas que praticam discriminação salarial podem criar uma certa vantagem competitiva. Ademais, a norma constitucional também prevê a função social da propriedade, que também inclui a responsabilidade das empresas em contribuir para o bem-estar a sociedade. A Lei nº 14.611/2023 está alinhada com esse princípio. Essa Lei não impede que as empresas definam suas estratégias de negócio ou tomem decisões econômicas; apenas estabelece parâmetros mínimos de igualdade salarial, que são compatíveis com a liberdade econômica.
10 Com base n § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença.
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.