Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0026088-09.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RAYMUNDA LIMA COENTRO
ADVOGADO(A): FELIZUMIR DIAS RIBEIRO (OAB RJ050916)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO FREIRE ROSTEY (OAB RJ074603)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)
ADVOGADO(A): KAROLINE MENDONCA JACOME (OAB RJ233993)
DESPACHO/DECISÃO
1. Abra-se vista aos sucessores de RAYMUNDA LIMA COENTROacerca da petição anexada ao evento 393.
2. Trata-se de requerimento de habilitação para sucessão processual do(a) falecido(a) RAYMUNDA LIMA COENTRO, no evento 308.
A certidão de óbito informa que a falecida deixou 4 filhos.
No evento 347, a União discordou da habilitação, alegando a falta de documentação sobre a cadeia sucessória e a ocorrência da prescrição
No evento 381, os requerentes apresentaram a linha sucessória da falecida, informando que dois de seus filhos já faleceram. Assim, as viúvas e filhos de Reinaldo da Costa Coentro e Jorge da Costa Coentro também requereram habilitação.
Essa petição também apresentou os quinhões de cada herdeiro.
Intimada, a União informou que não se opõe ao requerimento, mas requer que o Juízo se manifeste sobre a prescrição.
Decido.
Verifico que a decisão do evento 361 já afastou a ocorrência da prescrição para a reinclusão do requisitório cancelado.
Em relação ao óbito da autora ter ocorrido em 2003, verifico que o processo não teve seu fluxo interrompido, tendo os patronos dos autores permanecido atuantes no feito até o seu término, com o cadastramento dos requisitórios devidos.
Inclusive, houve o depósito dos valores devidos em conta aberta em nome da falecida, passando assim a integrar o titularidade do espólio.
Também não houve a suspensão do feito com a fixação de prazo para regularização da habilitação, não sendo possível, portanto, imputar aos sucessores do falecido exequente nenhuma inércia, o que afasta a ocorrência da prescrição.
Ademais, não há prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EM NOME DA PARTE QUE FALECERA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. FATO DESCONHECIDO PELO ADVOGADO. BOA-FÉ. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Recurso especial que desafia acórdão que anulou execução de sentença, porquanto ajuizada em nome da parte autora que falecera durante o processo de conhecimento, e declarou de ofício a prescrição do crédito estampado no título judicial. 3. Esta Corte, com base nos arts. 1.321 do Código de 1916 e 689 do Código Civil de 2002, possui o entendimento de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé. 4. Devem ser considerados válidos os atos processuais praticados por causídico amparado em procuração acostada aos autos que estabelece amplos poderes para a propositura da demanda, inclusive com o fim de "receber valores e dar quitação", revelando que a sua contratação também se deu para funcionar no processo de execução, que, no presente caso, nada mais é do que consequência lógica do resultado obtido no processo de conhecimento. 5. Hipótese em que a parte devedora, em suas contrarrazões, não cogitou de má-fé do mandatário, não sendo razoável presumir a sua ocorrência, não havendo sequer alegação pelas partes interessadas de prejuízo capaz de eivar de nulidade os atos praticados pelo procurador após a morte da cliente. 6. O eventual reconhecimento da nulidade em questão acarretaria um maior prejuízo, com a anulação de todo um procedimento judicial realizado com observância do devido processo legal, quando a questão pode ser resolvida com a habilitação dos sucessores - o que já ocorreu nos autos da execução. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. 7. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação de execução. 8. Recurso especial provido. ( REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018). (grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ÓBITO DA VIÚVA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A decisão monocrática de relator não é meio hábil a configurar a existência de dissenso pretoriano, de forma a alicerçar o cabimento de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Os atos praticados pelo mandatário após o óbito do mandante serão considerados válidos, quando o mandatário não tinha ciência da morte. 5. Nos termos do art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, consideram-se válidos os atos processuais praticados, devendo a nulidade desses ser declarada somente quando comprovado prejuízo para a parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 6. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. ( REsp 1.105.936/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 6/3/2012) Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 625.074/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 02/06/2017; Resp n. 1.625.358/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 13/09/2016. Ainda, no que se refere a prescrição da execução, diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação de herdeiros sucessores da parte, é inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.334.188/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/2/2019). (grifei).
Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição e concluo que a documentação apresentada demonstra que os Requerentes são legítimos sucessores da falecida autora. Assim, conforme o art. 1.829, I do Código Civil, deve seu pedido ser acatado.
Do exposto, DEFIRO a habilitação e HOMOLOGO a sucessão processual do(da) dos(das) Requerente(s), que deverá(ão) figurar como integrantes do polo ativo da presente demanda em lugar do falecido autor.
Anote-se onde couber.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se os herdeiros para comprovar, documentalmente, que o requisitório depositado em favor da falecida autora não foi sacado e foi devolvido aos cofres públicos.