Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030338-24.1996.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: GERALDO PAES (Espólio)
ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ084892)
ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO REZENDE (OAB RJ045385)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO PAES (Inventariante)
ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ084892)
ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)
EXEQUENTE: MOBILIARIO ARTEZANAL LTDA
ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ084892)
ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 645: Assiste parcial razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, quanto à aplicação do índice de correção monetária estabelecido no julgado.
A aplicação do índice de correção monetária na forma do disposto no artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, como decorrência dessa parte da sentença, transitou em julgado. Por conseguinte, em observância à coisa julgada, não há como se aplicar outro índice.
Assim, mesmo que o STF tenha reconhecido, posteriormente, a inconstitucionalidade do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, para fins de correção de dívidas da fazenda pública, esse juízo não pode desfazer esse aspecto do título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada.
Inclusive, de acordo com entendimento já firmado pelo Eg. STF, a eficácia da declaração de inconstitucionalidade de normas é prospectiva em relação aos atos judiciais ou administrativos supervenientes à declaração, não se aplicando aos julgados anteriormente proferidos e já transitados em julgado, ainda que com base na legislação tida por inconstitucional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, Segunda Turma, REsp 1861550/DF, DJe de 04/08/2020, Relator Ministro Og Fernandes).
Não obstante, a partir da vigência da EC nº 103/21, deve ser aplicada a taxa SELIC, tendo em vista ser norma superveniente ao trânsito em julgado, de eficácia imediata. Os juros, na mesma linha, devem seguir o fixado no título executivo até o advento da EC nº 103/21 (a partir de quando se aplica somente a taxa SELIC).
No caso, o termo final dos cálculos é anterior à vigência da Emenda em questão, mas, desde já, fixa-se a aplicação da taxa selic para o período posterior à EC nº 103/21 na hipótese de ulterior atualização dos cálculos para data posterior.
Nesse contexto, haja vista a impossibilidade de verificação da correção dos cálculos pelo Juízo, retornem os autos à Contadoria Judicial para que retifique os cálculos do evento 616, a fim de que seja aplicado o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, aos juros de mora e correção monetária, conforme determinado no julgado.
II - Atendido o item I, vista às partes.
III - Após, venham os autos conclusos.