Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0043409-28.2017.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: JOSE RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI (OAB RJ133703)
INTERESSADO: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS
DESPACHO/DECISÃO
evento 279, PET1: Requer o advogado, Dr. VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI, a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, a título de honorários contratuais, em favor do patrono.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado, Dr. VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI, valendo-se, para tanto, das informações que constam no demonstrativo crédito do evento 278, DEMTRANSF1.
Em seguida, intime-se a parte beneficiária para ciência da expedição do alvará, e para que compareça ao banco depositário, munido com 02 cópias do referido documento, as quais deverão ser baixadas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br), no prazo de validade respectivo (60 dias).
POR OUTRO LADO, na petição do evento 282, PED EXP ALV LEV FORM2, requer o cessionário, CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente em favor do benefíciário/cedente, JOSE RAMOS DE SOUZA, ou, excepcionalmente, que seja realizada a transferência dos valores por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED para conta corrente de titularidade do Cessionário.
Pois bem: Conforme demonstrativo de crédito anexado aos autos (evento 278, DEMTRANSF1), verifica-se que o valor em questão já está liberado para saque.
Contudo, indefiro o pedido de expedição de avará judicial em favor da patrona do cessinário, conforme requerido, tendo em vista o disposto no art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que determina que “os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente”. (grifado).
Defiro, todavia, nos termos do artigo 183, § 5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da 2ª Região, a transferência do valor depositado judicialmente em favor do cedente, José Ramos de Souza, para a conta bancária declinada pelo cessionário no evento 282, formulário 2, devendo, para essa finalidade, ser expedido ofício para a instituição bancária.
Deverá a instituição financeira comunicar nos autos o cumprimento da determinação sobredita, no prazo de dez dias.
Com o cumprimento, dê-se vista aos interessados.
Por fim, quanto ao pedido de isenção sobre a retenção do imposto de renda, a situação fática deverá se objeto de análise pela instituição compentente, no momento da transação financeira, conforme legislação fiscal aplicável ao caso, sobre a qual o juízo não possui ingerência.
Em seguida, dê-se baixa nos autos.