Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012351-15.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: VALERIA CRISTINA PRIMO GRACIANO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO COLLEONE GRACIANO (OAB SP121759)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM
ADVOGADO(A): MAURO HAYASHI (OAB SP253701)
SENTENÇA
Assim sendo, acolho em parte os embargos opostos e defiro o pedido formulado tão somente para acrescentar esse detalhe e, desta forma, determinar que o dispositivo da sentença anexada ao evento 54 passe a ter a seguinte redação: ?III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenar a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU a validar o diploma da autora, Sra. Valéria Cristina Primo Graciano, CPF n. 045.222.488-81, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente a pretensão formulada em face da União Federal, nos termos do art.487, I do CPC e com base na fundamentação supra, ante a demonstração nos autos de que a fiscalização e supervisão ministerial sobre as instituições educacionais foram exercidas adequadamente. Condeno as rés ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM a repararem o dano moral causado mediante pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, em regime de rateio (?pro rata?) com incidência de juros de mora desde o evento danoso (06/2020), conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicados por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito."