Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010773-17.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANE ANTUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO SOARES (OAB RJ239646)
SENTENÇA
III ? Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS, corrigindo o vício verificado, bem como alterando o dispositivo da sentença do evento 46, fazendo com que o mesmo passe a ter a seguinte redação: "Isto posto, ACOLHO, EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a UNIÃO a: (i) conceder à autora a pensão estatutária temporária em razão da morte de seu companheiro, o ex-servidor Nivaldo Neves Vieira, com data de início a contar da data do óbito (15/10/2021), com prazo de pagamento do benefício pelo período de 20 (vinte) anos (artigo 222, VII, alínea b, item 5, da Lei nº 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União implante o benefício de pensão por morte em 30 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar à autora os valores acumulados desde a data de início da pensão, pelo prazo de 20 (vinte) anos. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O cálculo do valor do benefício deve ser feito com base na legislação vigente em 15/10/2021, data do óbito do servidor. INTIME-SE a União para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, face à gratuidade de justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I." Intimem-se.